TRF2 mantém sentença que bloqueou R$ 162 milhões de ex-dono da OGX

Publicado em 21/09/2016

A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu, por maioria, manter sentença da primeira instância da Justiça Federal, que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 162,6 milhões do empresário Eike Batista. O valor se refere ao lucro decorrente da prática de insider trading (operação financeira baseada em informações privilegiadas) que teria sido obtido pelo empresário, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, que deu origem a processo penal na Justiça Federal.

A questão envolve a venda de ações do réu referentes às empresas OGX e OSX pouco antes da divulgação de fatos que derrubaram o valor desses papéis no mercado de capitais. O MPF pediu em juízo o bloqueio de mais de um bilhão de reais, que corresponde a três vezes o valor do total da venda das ações, como garantia de uma possível futura condenação do acusado ao pagamento de multa, pela prática ilícita. Além disso, o MPF requereu a indisponibilidade dos imóveis adquiridos, após a denúncia, em nome da mulher e dos dois filhos do empresário. No entanto, o juiz de primeiro grau considerou que o bloqueio deve ser limitado ao total do lucro obtido com a negociação na bolsa. Por conta disso, o MPF apelou ao TRF2.

No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay, o juiz de primeiro grau, por estar conduzindo a instrução do processo, ou seja, apurando os fatos e provas apresentados em contato direto com os envolvidos, tem melhor condição de avaliar a respeito da necessidade do valor sobre o qual deve incidir o bloqueio.

Ainda em sua denúncia, o MPF alegou, em seu cálculo, que Eike Batista havia prometido publicamente aportar um bilhão de dólares de seu patrimônio pessoal na OGX, para estimular a elevação da cotação, omitindo, contudo, que esse aporte, registrado em contrato, estaria condicionado à manutenção do plano de negócios da empresa. Segundo o órgão acusador, ao fazê-lo, o réu já saberia que o plano não poderia ser mantido e, por isso, se justificaria a indisponibilidade dos bens imóveis, que estão em nome da mulher e filhos.

Nesse ponto, Messod Azulay lembrou que o processo criminal trata de crime contra o mercado de capitais, previsto na Lei 6.385, de 1976, e que o descumprimento do compromisso contratual de que o empresário é acusado não se enquadra nas hipóteses desta lei específica: “Com efeito, o valor que deveria ter sido aportado na empresa, valor este do qual Eike desonerou-se, não se constitui em proveito do crime de mercado de capitais, de forma que os bens imóveis doados a seus familiares não guardam qualquer relação com este valor e, por esse motivo, não se subsumem ao tipo penal de lavagem de dinheiro”, explicou o magistrado. O mérito da ação de crime contra o mercado de capitais ainda será julgado pela 3ª Vara Federal Criminal.

Proc. 0509349-73.2015.4.02.5101

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