TRF2 mantém sentença que impede terceirização de sorteios da Loterj

Publicado em 13/11/2009

        A Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) continua impedida de credenciar terceiros para realizar sorteios de qualquer espécie. A decisão do juiz federal convocado Luiz Paulo Silva Araújo Filho, que atua na 5ª Turma Especializada do TRF2, nega seguimento à apelação que a Loterj apresentou para reformar a sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proibira a terceirização do serviço.
        O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que sustenta que a competência para legislar sobre sorteio é exclusivamente da União. Segundo o MPF, a Loterj teria firmado uma parceria com a empresa grega Intralot, para explorar jogos de sorteio de números, com prêmios em dinheiro, através de pontos de apostas localizados em estabelecimentos do Rio de Janeiro, como bares e restaurantes.
        Já a autarquia do Governo do Estado do Rio de Janeiro vinculada à Casa Civil, responsável pela administração, gerenciamento e fiscalização do jogo em todos os municípios do Estado, alega que sua atuação está autorizada pelo artigo 32, do Decreto-Lei 204, de 1967. A autarquia também afirma que há vários anos realiza os sorteios e que o credenciamento de empresas terceirizadas se baseia na legislação estadual e que ele visa à distribuição e comercialização dos produtos Loterj.
        O relator do processo no TRF2 lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, entendendo que a Constituição atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios. Fazendo referência à Súmula Vinculante 2 do STF, Luiz Paulo Silva Araújo Filho ponderou que qualquer lei ou ato normativo estadual que disponha sobre o tema é inconstitucional: “Diante da taxatividade da referida súmula, que tem caráter vinculante para toda a administração pública, não cabem as construções interpretativas que busquem reduzir o âmbito de incidência do entendimento final dado pela Suprema Corte à matéria. A vedação, segundo o entendimento sumulado do Supremo, diz respeito tanto a sorteios, quanto a bingos e loterias”.
        O magistrado ainda lembrou que, nos termos do Decreto-Lei 204, os Estados podem explorar apenas as loterias já existentes até a data em que ela foi expedida, ou seja, até 20 de fevereiro de 1967.

Proc. 2005.51.01.014972-3

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