TRF2: não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica

Publicado em 06/04/2016

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse entendimento, a 7a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) suspendeu os efeitos da antecipação de tutela concedida em primeiro grau a P.N.C.. A sentença determinava a realização imediata de cirurgia de revisão da artoplastia a qual o autor do processo foi submetido em 1990 e durante a qual foi colocada prótese no quadril esquerdo.

De acordo com os autos, no ano de 2013, o autor sofreu acidente de carro (colisão com um ônibus), sofrendo luxação da prótese e, após passar pelos hospitais Salgado Filho (para onde foi levado após o acidente), Pedro Ernesto (onde havia realizado a artoplastia) e Clínica da Família, foi encaminhado para tratamento no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), sendo incluído na fila de espera, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261 da fila.

No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, entendeu que, para atender a todos em igualdade de condições, os órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia.

“Ora, sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (…). A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o magistrado.

O relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia “não é urgente”. E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o mais rapidamente possível, mas salientou que essa não é a realidade do sistema público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento.

Proc.: 0008982-83.2015.4.02.0000

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