TRF2 nega apelação da Gradiente para manter exclusividade sobre a marca IPhone

Publicado em 16/06/2014

        Acompanhando o desembargador federal  Paulo Espirito Santo, a Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu negar o pedido da indústria de eletrônicos Gradiente, que tentava reformar sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro favorável à Apple Inc. A empresa norte-americana havia obtido na primeira instância a ordem de anulação da marca Gradiente IPhone. A decisão do TRF2 foi proferida em apelação da IGB Eletrônica S.A., que é a razão social da Gradiente.
        Segundo informações do processo, a Gradiente depositou em março de 2000 o pedido de registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que foi concedido em janeiro de 2008. Nos termos da sentença, o registro deverá figurar como “concedido sem exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente”.
        Em suas alegações, a Apple sustentou que, desde 1998, vem utilizando produtos identificados pela letra “i”, como é o caso dos equipamentos IMac e IBook. Já a empresa brasileira afirma ter feito o pedido de depósito da marca antes de a concorrente lançar seu celular, em 2007.
        Em sua fundamentação, o relator do processo no Tribunal descartou a má-fé da Gradiente, mas lembrou que o nome IPhone foi consagrado no mercado pela Apple. Paulo Espirito Santo também chamou atenção para o fato de que mesmo após a concessão do registro pelo INPI, em 2008, a Gradiente não lançou um smartphone com esse nome e que permitir seu uso sem ressalva resultaria em prejuízo para a outra indústria, que desenvolveu o produto e conquistou seu prestígio junto aos consumidores.
        Ainda, o magistrado ressaltou que o nome IPhone não pode ser registrado isoladamente no INPI, por ter relação direta com a atividade mercadológica da Apple: “No caso concreto, a expressão Iphone guarda relação direta com os produtos da parte autora (a Apple Inc.), consequentemente, a utilização do termo, isoladamente, por parte da apelante (a Gradiente) estaria induzindo o consumidor em erro sobre a natureza dos seus produtos, em desconformidade com a mens legis (o espírito da lei) que rege a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)”, explicou.
 
Proc. 2013.51.01.490011-0
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