TRF2 nega embargos de declaração da ANP e de empresas punidas por derramamento de óleo no Rio de Janeiro

Publicado em 30/08/2012

        Acompanhando o voto do juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, a Quinta Turma Especializada do TRF2 negou, por unanimidade,  embargos de declaração apresentados pelas empresas transnacionais Chevron e Transocean e pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). A lei processual brasileira define os embargos de declaração como um instrumento para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. No caso, o recurso foi proposto contra o resultado do julgamento ocorrido na Quinta Turma Especializada no dia 31 de julho, ordenando às duas empresas a suspensão das suas atividades petrolíferas no Brasil.
         Entre suas alegações, as companhias sediadas nos Estados Unidos sustentaram que o voto proferido no Tribunal não teria citado uma a uma as condutas que teriam causado os dois desastres ambientais pelos quais elas são responsabilizadas.  A defesa das empresas afirmou que esse detalhamento seria necessário para garantir seu direito à ampla defesa.
         A Transocean afirmou também que, nos termos do Decreto 66.514, de 2008, não seria cabível a ordem de suspensão das suas operações em todo o território nacional, mas apenas as desenvolvidas no Campo do Frade, no norte fluminense, onde aconteceu o vazamento de óleo. 
          Ainda, a Chevron questionou o valor da multa (R$ 500 milhões) pelo eventual descumprimento da medida judicial. Já a ANP argumentou que a decisão da Quinta Turma Especializada igualmente não detalhou as ações ou omissões do órgão que justificaram a interferência do Judiciário no seu poder administrativo.
         O juiz federal Ricardo Perlingeiro rebateu todos as alegações, ressaltando, entre várias outras fundamentações, que embora não tenha sido explicada a responsabilidade de cada envolvido, “é patente que os acidentes decorreram das atividades de perfuração sob a gestão da concessionária Chevron e da operadora de sondas Transocean Brasil”. O magistrado acrescentou, ainda, que "restou clara a incapacidade técnica das demandadas em executar o Plano de Controle de danos e conter os derramamentos de óleo”.
           Sobre o valor da multa, Ricardo Perlingeiro lembrou que ele foi fixado de acordo com o pedido do Ministério Público Federal (MPF), baseando-se  “na dimensão dos danos ambientais deflagrados e com a finalidade de garantir o cumprimento da providência emergencial ordenada”.
Histórico do caso
          A Chevron e a Transocean são acusadas de ter causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos (litoral norte fluminense), em novembro de 2011 e março de 2012. Segundo a denúncia do MPF, o dano ambiental  teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas.
         O MPF ajuizara ação civil pública na Justiça Federal  do Rio de Janeiro tendo por rés as duas empresas. A primeira instância negara a liminar e, por conta disso, o MPF apresentou um agravo no TRF2. Em abril de 2012, o relator do processo no TRF2 havia negado o seguimento do agravo, em que o MPF pedia que, liminarmente, a Chevron e a Transocean fossem impedidas, provisoriamente, de continuar a realizar suas atividades no Brasil. A concessão da ordem aconteceu em 31 de julho, quando a Quinta Turma Especializada julgou um agravo interno apresentado pelo MPF. O agravo interno é uma espécie de pedido de reconsideração feito ao mesmo órgão julgador .
 
Proc. 2012.02.01.004075-2
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