TRF2 nega habeas corpus apresentado por ex-diretor de serviços da Petrobrás para suspender prisão preventiva

Publicado em 18/04/2016

A 2ª Turma Especializada do TRF2 negou pedido de habeas corpus formulado pelo ex-diretor de serviços da Petrobrás, que teve prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Ele responde em juízo pela acusação dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), que deu origem à ação penal, o ex-diretor teria participado de um esquema envolvendo contratos de fornecimento e serviços firmados entre a Petrobrás e outras empresas, como o grupo holandês SBM.

Entre outros argumentos, o acusado sustentou na segunda instância que não haveria motivo para permanecer preso preventivamente, já que é réu primário e possui bons antecedentes. O relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, iniciou seu voto lembrando que o ex-executivo da paraestatal também se encontra preso preventivamente por determinação da 13ª Vara Federal do Paraná.

Ainda em seu voto, André Fontes rebateu os argumentos da defesa, no sentido de que, supostamente, não haveria nos autos elementos concretos para a decretação da prisão preventiva. Para o magistrado , as apurações que embasaram a denúncia e, depois, a decretação da prisão preventiva, são fortes o bastante para confirmar o acerto da medida de primeiro grau: “De fato, ao proferir, no final do ano de 2015, na respeitável decisão ora atacada, bem cuidou a autoridade impetrada de trazer de modo didático e objetivo os fatos que redundaram na denúncia oferecida contra o paciente, bem assim, os elementos de prova aptos à caracterização dos requisitos legais da prisão preventiva”, explicou o desembargador.

Citando parecer do MPF, o relator também destacou o risco concreto de que o réu volte a praticar crimes da mesma natureza, se permanecer em liberdade na atual fase da instrução do processo, em razão de possuir “influentes contatos políticos e dos recursos financeiros à sua disposição, os quais acenam a probabilidade de que o mesmo, uma vez solto, intentará furtar-se à eventual aplicação da lei penal, o que consubstancia palpável afronta à conveniência da instrução criminal, bem como à ordem pública, à luz concreta dos fatos apurados”.

Proc.: 2016.00.00.000376-0

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