TRF2 nega habeas corpus para acusado de participar de fraudes em licitações denunciadas pelo Fantástico

Publicado em 30/05/2014

       A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus de um representante da empresa Toesa Service, que pretendia trancar inquérito policial que apura supostas fraudes em licitações para compra de materiais e prestação de serviços, em órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
        Em 2012, o assunto foi objeto de reportagem exibida pela TV Globo, no dia 18 de março, no programa jornalístico Fantástico, na qual o repórter Eduardo Faustini, com a concordância do diretor do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPPMG/UFRJ), passou-se por gestor de compras da instituição, convocando uma licitação fictícia, em regime emergencial, na modalidade convite. O repórter, então, sugeriu o pagamento de propina ao representante da Toesa, que teria aceitado. Toda negociação hipotética foi gravada por câmeras escondidas na sala de reunião.
      Para o representante da empresa, a reportagem teria arquitetado a situação, constituindo um “ato de malícia que não poderia justificar a instauração de um inquérito policial”. De acordo com a primeira instância, existem indícios suficientes da existência de crimes e inquérito policial não visa a averiguar a conduta do representante da Toesa diante da câmera, mas sim possíveis delitos praticados em nome da empresa.
        O relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, concordou com esse entendimento. “Na realidade não se apura a reportagem em si, e na qual envolvido o recorrente, mas fatos que sobressaíram de assertivas feitas em ambiente filmado, ainda que sem o conhecimento de todos. Tais assertivas, sem dúvida, inferem ilícitos, que merecem a devida apuração, e é a isto que se destina o inquérito”, argumentou.

Proc.  2012.51.01.059895-9

Acesso o link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108110/1/148/514396.rtf

 
Compartilhar: