TRF2 nega habeas corpus para dois acusados de participação em esquema de corrupção na Eletronuclear

Publicado em 28/09/2016

A 1ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por maioria, negar pedidos de habeas corpus apresentados por dois réus presos durante a Operação Prypiat, da Polícia Federal. Eles haviam sido presos preventivamente por ordem da Justiça Federal do Rio de Janeiro, após terem sido denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) de manter empresas de fachada, que seriam usadas para a lavagem de dinheiro usado para o pagamento de propinas a ex-diretores da Eletronuclear. O esquema de corrupção envolveria construtoras interessadas em participar de contratos para a construção da usina nuclear Angra III, no sul fluminense.

Os dois acusados haviam obtido o direito de permanecer em prisão domiciliar, por meio de liminar expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas no julgamento do mérito dos habeas corpus dos réus, o TRF2 entendeu por mantê-los no cárcere. Na sessão, o relator do processo votou pela concessão da prisão domiciliar, mas o desembargador federal Abel Gomes se manifestou pela prisão preventiva, ou seja, em instituição prisional. Este entendimento foi confirmado pelo desembargador federal Paulo Espirito Santo, que desempatou o julgamento.

Em sua defesa, os réus sustentaram que a denúncia do MPF não cita fatos posteriores a 2013, o que serviria para demonstrar que não haveria fatos recentes ligados ao esquema criminoso. Com isso, para a defesa, não haveria motivos para que eles permanecessem presos.

Abel Gomes, no entanto, rebateu os argumentos, destacando que o tipo de crime denunciado na Prypiat tem como característica produzir resultados por muito tempo e que seus efeitos ainda poderiam estar atingindo a sociedade. O desembargador também ressaltou que o sistema penal brasileiro permite que se leve em conta a gravidade dos fatos denunciados, para justificar uma medida como a prisão preventiva.

O magistrado ponderou que a medida é cabível quando o juiz que o decreta estiver convencido da existência do chamado fumus commissi delicti , ou seja de que há elementos suficientes de prova nos autos sobre a existência do crime propriamente dito (materialidade) e da sua autoria: “A prisão preventiva é decretada como forma de proteção do processo e da sociedade, levando em conta o risco que o paciente (réu) representa. Esse risco é apurado pelo juiz com base no histórico, no conjunto de fatos que sejam conhecidos a respeito daquele indivíduo”, explicou.

Com relação à prisão domiciliar, Abel Gomes ponderou que os dois acusados não se enquadram nas hipóteses do artigo 318 do Código Penal Brasileiro, que prevê esse tipo de reclusão para pessoas maiores de 80 anos, que estejam sofrendo de doença grave, sejam imprescindíveis no cuidado de menor de seis anos ou pessoa com deficiência, sejam gestantes, sejam mulheres com filho de até 12 anos ou sejam os únicos responsáveis por menor até essa idade.

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