TRF2 nega liminar em habeas corpus apresentado por advogado de Eike Batista

Publicado em 01/02/2017

O TRF2 negou liminar pedida pela defesa do empresário Eike Batista, preso preventivamente por determinação da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A liminar foi negada pelo Juiz Federal Vigdor Teitel, em pedido de habeas corpus apresentado pelo advogado Fernando Teixeira Martins, que representa o empresário em juízo. O mérito do habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Primeira Turma Especializada do TRF2.

A prisão fora ordenada no processo que investiga denúncias de corrupção envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, que também se encontra preso preventivamente. Vigdor Teitel está substituindo o relator da ação penal em segunda instância, desembargador federal Abel Gomes, que está de férias até o dia 8.

De acordo com informações do processo, a prisão de Eike Batista fora decretada por haver indícios de que ele teria tentado obstruir as investigações do caso, conforme declaração de outros acusados, que assumiram compromisso de colaboração com a Justiça. Em suas alegações, a defesa de Eike Batista sustentou que os fatos narrados pelos colaboradores seriam vagos e presumidos e não haveria provas concretas de materialidade e autoria para justificar a prisão preventiva.

No entendimento do Juiz Federal Vigdor Teitel, a decisão do juiz de primeiro grau está devidamente fundamentada e não contém qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado ainda destacou que a prisão foi ordenada para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, “bem como diante da quantidade de demandas em curso no Poder Judiciário que evidenciam um oceano de corrupção sistêmica envolvendo detentores de mandatos eletivos e empresas, por intermédio de seus dirigentes, mediante a utilização de contratos simulados e de outros expedientes astuciosos para o pagamento de propinas. Desta maneira, o apelo à ordem pública em decorrência da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados, me parece suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva”, concluiu.

Proc. 0000557-96.2017.4.02.0000

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