TRF2 nega pagamento de diferenças e de indenização a membro da equipe da EACF

Publicado em 19/10/2016

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou sentença de 1º grau que julgou infundados os pedidos de R.L.S.C. de condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e de uma diferença de diárias referente ao período em que esteve em missão junto à Terceira Equipe da Estação Comandante Ferraz (EACF), na Antártica. Segundo o autor, a indenização seria paga em razão dos transtornos ocorridos durante a missão, dos quais resultou o adiamento do retorno da equipe ao Brasil, e as diferenças seriam referentes à variação da cotação mensal do dólar.

Acontece que no TRF2, a relatora do processo, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, considerou que não houve qualquer ilegalidade por parte da Administração no pagamento das diárias a R.L.S.C., uma vez que, ao utilizar a cotação de compra do dólar do dia 29/01/2010 para efeito de conversão da moeda, adotou parâmetro único a todos os servidores em iguais condições.

“Não se sustenta a alegação do autor quanto à adoção da cotação do dólar vigente no último dia de cada mês durante o período de missão, por lhe ser mais favorável, sob pena de, assim fazendo, a Administração Militar utilizar critério diferenciado em relação àquele usado para os demais servidores envolvidos na mesma situação. (…), sendo a variação cambial inerente a este tipo de pagamento, podendo ser prejudicial ou benéfica, para a Administração ou para o servidor, conforme o caso”, pontuou a juíza.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora entendeu que não há como responsabilizar a União pela prorrogação da missão e explicou que o adiamento, por si só, não gera o dever de indenizar, até porque não se pode garantir, de antemão, a duração de missão militar. “Não se vislumbra, na espécie, conduta ilícita praticada pela União Federal, sendo certo que os aspectos negativos narrados (ausência familiar e riscos de saúde em razão da longa exposição ao clima inóspito da Antártica) são inerentes à própria missão a que ele foi designado”, destacou Carmen Arruda.

“Forçoso reconhecer, pois, que não foi demonstrada nestes autos qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração Militar, relativamente à prorrogação da permanência de servidores na missão da Antártica, que, aliás, deu-se por motivos inerentes ao mérito administrativo, sendo certo que, por outro lado, quanto aos transtornos financeiros alegados pelo Apelante, houve compensação com o pagamento dos valores recebidos após o término da missão”, concluiu a relatora.

Proc.: 0019845-63.2011.4.02.5101

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