TRF2 nega pedido da Petrobrás para suspender cobrança de dívida com o imposto de renda

Publicado em 25/04/2013

        O TRF2 revogou uma liminar da Corte que impedia a Fazenda Nacional de exigir da Petrobrás o pagamento de imposto de renda sobre as remessas de valores que fez para o exterior, a fim de pagar afretamentos de plataformas petrolíferas móveis entre 1999 e 2002. A decisão, publicada na sexta-feira, 19 de abril, foi proferida em medida cautelar ajuizada pela estatal. O objetivo era suspender a execução até o julgamento de apelação, que ainda não foi distribuída na segunda instância.
        O Tribunal julgou improcedente o pedido, entendendo, entre outros fundamentos, que não há, no caso, o chamado perigo da demora, ou seja, o risco de o indeferimento da medida causar dano irreparável à parte.
        A Petrobrás ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro após ser autuada pelo fisco. Em suas alegações, a empresa sustentou que a exigência tributária seria indevida, porque o Regulamento do Imposto de Renda estabeleceria a alíquota zero sobre os rendimentos obtidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, quando as receitas forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais.
        A primeira instância rejeitou o argumento, explicando que as plataformas móveis só se enquadram no conceito de embarcação quando, eventualmente, são utilizadas para transporte de pessoas e cargas, mas não quando estão realizando a sua finalidade, que é a exploração de petróleo em locais fixos.
        Por conta disso, a Petrobrás apresentou um agravo ao TRF2, que, em agosto de 2012, concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento do mérito da causa pela primeira instância.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 2012.02.01.19274-6
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