TRF2 nega pedido de tombamento em nível federal de antiga estação ferroviária na Baixada Fluminense

Publicado em 21/01/2016

“O reconhecimento do valor artístico, histórico e cultural para o tombamento de determinado bem na esfera estadual, não conduz, necessariamente, a idêntico posicionamento no âmbito federal”. Foi com base nesse entendimento apresentado pelo desembargador federal Ricardo Perlingeiro que a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o imóvel que abrigava a estação ferroviária de Jaceruba, em Nova Iguaçu, fosse reavaliado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), com fins de tombamento.

A estação, que fazia parte da antiga Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), já havia sido tombada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Por isso, quando o IPHAN negou o tombamento na esfera federal, o MPF ajuizou uma ação pedindo que nova avaliação fosse realizada pelo órgão, a fim de que o mesmo assumisse a administração do local.

Em seu voto, Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF2, destacou que a competência do IPHAN para o tombamento dos bens da extinta RFFSA e para a preservação da Memória Ferroviária é condicionada à avaliação prévia sobre a existência ou não de valor artístico, histórico e cultural a ser protegido, mediante ato discricionário autorizado por lei, visando ao atendimento do interesse público. Entretanto, nenhuma característica de excepcionalidade foi reconhecida na avaliação da entidade.

O magistrado explicou que, segundo a documentação apresentada, ao ser tombado na esfera estadual, a importância histórica da Estação Ferroviária de Jaceruba foi considerada em conjunto com outros bens relevantes a memória do município de Nova Iguaçu. Com isso, mesmo sendo provada a importância do imóvel na esfera municipal, o IPHAN ter entendimento diferente acerca do imóvel não caracteriza ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade e confiança legítima.

Proc.: 0001114-25.2012.4.02.5120

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