TRF2 nega pedido para que CSN devolva à União e ao Estado do RJ acervo imobiliário não operacional da companhia

Publicado em 08/01/2019

A 5ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, confirmou sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, negando pedido, em ação popular, para a restituição ao patrimônio da União e do Estado do Rio de Janeiro de imóveis não operacionais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no município. O Tribunal também negou pedido de condenação da CSN para indenizar os cofres públicos em dois por cento do valor do patrimônio não utilizado como parque industrial, a cada ano sem uso. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Ricardo Perlingeiro.

Os autores da ação popular sustentam desvio de finalidade das áreas desapropriadas por decreto do presidente Getúlio Vargas em 1941, para instalação da siderúrgica. Segundo eles, cerca de setenta por cento do patrimônio imobiliário desapropriado nunca teriam sido usados pela antiga empresa estatal, privatizada em 1993, e estariam abandonados ou subocupados.

A sentença de primeiro grau foi favorável à CSN e, por conta disso, os autores da ação apelaram ao TRF2. O relator da apelação iniciou seu voto explicando que ficou provado nos autos ter havido uma desapropriação amigável, ou seja, os proprietários dos imóveis concordaram com os valores das indenizações oferecidas pelo Poder Público.

No entendimento do relator, o fato de imóveis terem sido transferidos ao patrimônio da CSN por meio da pactuação de contratos de compra não descaracteriza o procedimento desapropriatório, haja vista que a desapropriação amigável se materializa justamente quando, após o Estado declarar interesse na aquisição de determinada área, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, promove-se um acertamento com os proprietários dos imóveis almejados, acordando as partes quanto ao valor da indenização e, por fim, celebrando-se o respectivo contrato de compra e venda.

Em seguida, Ricardo Perlingeiro observou que, de fato, houve tredestinação [mudança de finalidade] em relação a parte dos imóveis desapropriados pelo decreto presidencial, mas que isso não gera direito à reparação de danos em favor dos entes públicos. O magistrado explicou que, nos termos da lei, a reparação caberia apenas aos proprietários dos bens expropriados, que, em tese, têm direito à preferência ou à retrocessão, conforme o caso.

“O ordenamento jurídico pátrio prevê apenas duas medidas tendentes a reparar os danos causados pela tredestinação ilícita – medidas estas conferidas exclusivamente em favor dos proprietários dos bens expropriados – quais sejam: os direitos à preferência (instituto idealizado para proteger os proprietários contra investidas ilícitas do Poder Público sobre seus bens) e à retrocessão (que confere ao proprietário do imóvel expropriado a prerrogativa de reavê-lo, se o bem desapropriado não for empregado em qualquer finalidade pública)”, esclareceu. No entanto, prosseguiu o magistrado, os direitos dos antigos proprietários “já foram, há muito, fulminados pela prescrição, considerando-se que as desapropriações em enfoque foram perpetradas na década de 1940″.

O relator também afastou a tese de aplicação analógica do instituto da reversão, previsto nos artigos 35 e 36 da Lei 8.897/97, aos casos envolvendo tredestinação ilícita configurada pela não utilização, em qualquer finalidade pública, de bens desapropriados por sociedade de economia mista. Para o magistrado, o referido mecanismo se presta a resguardar a Administração Pública em situações nas quais determinados bens estão sendo utilizados na prestação de serviços públicos e, posteriormente, com o fim da concessão, precisam retornar ao patrimônio do ente concedente, precisamente para garantir a continuidade dos serviços outrora prestados pela concessionária. Ademais, a reversão só alcança os objetivos para os quais foi cunhada se efetivada imediatamente após a extinção da concessão, quando a concessionária deixa de prestar o serviço público para o qual fora contratada, haja vista que a preocupação precípua do poder concedente é com a não interrupção do serviço.

Em seguida, Ricardo Perlingeiro lembrou que, enquanto acionista majoritária da CSN, até a desestatização, a União fez jus a dividendos e que a venda do controle acionário da empresa retornou para o erário cerca de R$ 1,2 bilhão: “Diante desse quadro, reconhecer como sendo de propriedade da União todos os imóveis não operacionais da CSN, sem qualquer comprovação de que os valores por ela aportados na desapropriação de tais bens não foram recuperados – seja por meio da obtenção de dividendos, seja com a privatização da Companhia – implicaria enriquecimento sem causa do ente público”, concluiu.

Clique para ler a decisão na íntegra.

Proc.: 0003240-43.2005.4.02.5104

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