TRF2 nega pedidos de habeas corpus para ex-governador e ex-primeira dama do RJ e outros três acusados da Operação Calecute

Publicado em 14/12/2016

A Primeira Turma Especializada do TRF2 negou, no dia 14 de dezembro, pedidos de habeas corpus do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral, da ex-primeira dama Adriana Ancelmo e de mais três acusados de integrar esquema criminoso investigado na Operação Calecute, conduzido pela Polícia Federal. Eles se encontram presos por ordem da Justiça Federal da capital fluminense e são réus em ação penal iniciada a partir de denúncia do Ministério Público Federal.

A defesa de Sergio Cabral sustentou, entre outros argumentos, que, embora houvesse notícias divulgadas há meses pela imprensa sobre as suspeitas que deram origem à Operação Calecute, ele não tentou se evadir para evitar a prisão, que acabou ocorrendo. O advogado Raphael Pereira de Mattos, que fez sustentação oral no julgamento, alegou que isso demonstraria ser desnecessário manter seu cliente preso, já que ele não teria demonstrado intenção de fugir de uma eventual futura condenação. A garantia da aplicação da lei penal foi uma das fundamentações da decisão da primeira instância, ao ordenar a prisão do ex-governador.

Já o advogado Luís Guilherme Vieira, que se pronunciou em favor de Adriana Ancelmo, citou o artigo 318 do Código de Processo Penal em favor de sua cliente. A norma, entre outras hipóteses, garante o direito à prisão domiciliar – em substituição à preventiva – para as mulheres com filhos de até doze anos incompletos. A acusada tem um filho de quatorze e outro de dez anos.

Na sessão da Primeira Turma Especializada também foram julgados pedidos de HC de Luiz Carlos Bezerra, Paulo Fernando Magalhães Pinto Gonçalves e José Orlando Rabelo. Em resumo, as defesas deles argumentaram ou a suposta ausência dos pressupostos legais ou a falta de evidências suficientes para a incriminação dos acusados, não havendo, portanto, motivo para as prisões.

Necessidade e adequação da prisão preventiva

Em sua manifestação, após as sustentações orais dos advogados, o Ministério Público Federal defendeu que a prisão preventiva deve levar em conta a necessidade e a adequação da sua decretação e manutenção, para as finalidades do processo. Esse critério, afirmou a procuradora da República Silvana Batini, na sessão de julgamento, é definido no artigo 282 do Código de Processo Penal e deve ser considerado, inclusive, no caso de presos que, em tese, fazem jus ao benefício previsto no artigo 318. Por conta disso, a procuradora opinou pela negação do pedido de prisão domiciliar para a ex-primeira dama fluminense, já que, para o MPF, ainda existiriam os motivos que levaram a sua prisão preventiva.

Voto

Em seu voto, o relator dos habeas corpus no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, ponderou que as prisões devem ser mantidas, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública, que ficaria ameaçada com a soltura dos acusados. O magistrado destacou que há elementos suficientes nos autos sobre a ocorrência dos fatos criminosos denunciados e sobre a sua autoria. Além disso, Abel Gomes fez referência à maneira como os acusados teriam se articulado para praticá-los, de acordo com a denúncia – o chamado “modus operandi” -, que ele classificou de “gravíssimo”.

O desembargador ressaltou que também é preciso considerar o longo tempo pelo qual o suposto esquema criminoso teria agido, “com o concurso de várias pessoas e com grande complexidade, o que torna os fatos denunciados ainda mais graves”. Ainda em seu voto, o magistrado declarou que o Judiciário “precisa estar atento à comoção social que o caso suscita”, embora tenha advertido que essa não pode ser a base para a fundamentação das decisões judiciais, que devem se pautar pelo direito.

Sobre o benefício da prisão domiciliar, Abel Gomes lembrou que, na residência de Adriana Ancelmo, justamente onde ela permaneceria recolhida caso o pedido fosse atendido, foram encontradas 60 joias e R$ 53 mil após as primeiras prisões da Operação Calecute terem sido efetuadas: “É lamentável, mas é muito difícil crer, em face desse acontecimento, que a paciente venha a se mostrar disposta a se comportar de modo condizente com a devida instrução do processo penal”, concluiu.

O relator dos pedidos de habeas corpus ainda fez referência à jurisprudência sobre casos similares, inclusive dos tribunais superiores, concluindo que o Código de Processo Penal permite ao juiz avaliar sobre a aplicação da medida alternativa, negando-a se entender que as circunstâncias do caso concreto não a recomendem.

Após o voto de Abel Gomes, votaram o presidente da Primeira Turma Especializada – e revisor dos cinco pedidos de habeas corpus – desembargador federal Paulo Espirito Santo e o desembargador federal Ivan Athié.

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