TRF2 nega seguimento a pedido de liminar para suspender atividades da Chevron e da Transocean no Brasil

Publicado em 11/04/2012

         O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, da Quinta Turma Especializada do TRF2, negou seguimento, ou seja, não levará para apreciação da Turma o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que pretendia conseguir, através de liminar, a suspensão das atividades das petrolíferas Chevron e Transocean no Brasil. O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal  do Rio de Janeiro, requerendo a imediata interrupção de todas as atividades de extração e transporte de petróleo das duas empresas. O descumprimento da ordem, ainda nos termos do pedido, deveria gerar multa diária de R$ 500 milhões. A primeira instância negara a liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo no TRF2.
         A Chevron e a Transocean são acusadas de ter causado um derramamento de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos (litoral norte fluminense), em novembro de 2011. Segundo a denúncia do MPF, o dano ambiental  teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas.
         Guilherme Diefenthaeler explicou, em sua decisão, que a política energética nacional foi instituída pela Lei 9.478, de 1997, que também criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), para regular as atividades do setor. Para o magistrado, se a liminar fosse concedida, o judiciário estaria substituindo a função da administração pública: “Com efeito, a ANP, agência reguladora para o caso em questão, é quem detém a competência e conhecimento técnico para avaliar a melhor solução cabível, para evitar a ocorrência de acidentes da mesma natureza, bem como a sanção a ser aplicada às rés, sem prejuízo da apuração da responsabilidade inclusive criminal”.
Proc. 2012.02.01.004075-2
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