TRF2: Negada indenização para portadores de Hepatite C

Publicado em 25/03/2011

        A 6ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de nove pessoas que pretendiam obrigar a União a ressarci-los por danos morais e materiais, decorrentes da contaminação pelo vírus da Hepatite C. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelos contaminados contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
        Entre outras sustentações, os autores da ação alegaram omissão estatal na adoção de medidas sistemáticas de vigilância sanitária e epidemiológica de prevenção, diagnóstico e tratamento da Hepatite C. Segundo eles, medidas nesse sentido ter iam evitado as contaminações ou assegurado o seu diagnóstico precoce. Em suma, para os autores, tal omissão teria ocasionado “graves danos hepáticos que comprometeram a sua saúde de forma irreversível”.
        Por fim, os autores alegaram que teria havido cerceamento de defesa no processo, “por não ter sido dada a oportunidade de produção de provas oral, documental superveniente e pericial médica, bem como a expedição de ofício ao Ministério da Saúde, para que informasse quais as campanhas públicas de esclarecimento sobre a doença nos últimos 20 anos”.
        No entanto, para o relator da causa no TRF2, é incabível a indenização pretendida, pois, “ao tempo da alegada contaminação, os métodos de detecção do vírus ainda eram incipientes, e os exames laboratoriais específicos em sangue coletado para transfusão somente passaram a ser exigidos no Brasil com a Portaria nº 1.376/93 do Ministério da Saúde”, explicou. Em suma, para Guilherme Couto de Castro, não houve omissão estatal que pudesse ser imputada à União.
        Além disso – continuou -, “dadas as várias possíveis formas de contaminação, é impossível estabelecer qualquer nexo causal entre a alegada omissão na prevenção e conscientização da população e o contágio das autoras. Ausentes os elementos indispensáveis à responsabilidade civil do Estado”, explicou. 
        Por fim, o magistrado refutou, em seu voto, a hipótese de cerceamento de defesa. “Não foi indicada a finalidade da prova testemunhal requerida, e de nada adiantaria a realização de perícia médica em cada autora, pois seria impossível precisar quando e como foram contaminadas. Também não era necessária a expedição de ofícios, pois, de todo modo, as informações sobre a doença encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde”, encerrou.

Proc.: 2006.51.01.003442-0

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