TRF2: Negada liminar para obrigar DPU a prestar assistência jurídica em qualquer tipo de ação na Baixada

Publicado em 04/11/2014

        A existência de alternativas para o atendimento a moradores da Baixada Fluminense que precisam de assistência jurídica foi um dos fundamentos da decisão do TRF2, que negou pedido de liminar para obrigar a Defensoria Pública da União (DPU) a prestar seus serviços integralmente nessa região do Grande Rio. Em julgamento de agravo apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu negar liminar requerida contra um ato do defensor público geral federal, que limita o atendimento à população da Baixada aos casos criminais e aos que envolvem tutela à saúde e seguridade social.
        O MPF ajuizara ação civil pública, alegando que a liminar visaria a corrigir um problema que já duraria dois anos. O pedido fora negado pela primeira instância e, por conta disso, o MPF apresentou o agravo no tribunal. O mérito da causa ainda será julgado pela Justiça Federal de primeiro grau do Rio de Janeiro.
        O direito à assistência justiça está previsto na Constituição Federal, que determina ao Estado prestá-la de forma integral e gratuita a quem comprovar insuficiência econômica. O relator do agravo, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, ressaltou, em seu voto, que se trata de um direito fundamental e que o poder público não pode se omitir de fornecê-lo com o argumento de dificuldades orçamentárias. O magistrado afirmou que essa limitação não pode atingir o chamado mínimo existencial , dentre os direitos do cidadão: “Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo – 'inegociável' no debate político – justifica-se constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos fundamentais enquanto não houver orçamento ou políticas públicas que o compreendam”.
        No entanto, Ricardo Perlingeiro lembrou que há formas alternativas de garantia do direito pleiteado, como, por exemplo, a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos nos juízos da Baixada, conforme estabelece a Resolução 558, expedida em 2007 pelo Conselho Nacional de Justiça. Outra medida possível, lembrou o desembargador, é recorrer aos Núcleos de Práticas Jurídicas dos Cursos de Direito: “Vale lembrar que a restrição ao atendimento da DPU na Baixada ocorreu apenas de forma parcial, não havendo nos autos elementos informativos sobre o número de cidadãos que integram o contingente de desassistidos de modo a permitir uma melhor avaliação da lesão anunciada”, concluiu.
 
Proc. 2014.02.01.004568-0
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