TRF2 ordena liberação de R$ 9,8 milhões bloqueados em conta de Duque de Caxias por rescisão de contrato com a Caixa

Publicado em 23/02/2015

        A Sétima Turma Especializada do TRF2 determinou a liberação de mais de R$  9,8 milhões de uma conta poupança do município de Duque de Caxias, que haviam sido bloqueados pela Caixa Econômica Federal (CEF) para garantir uma indenização ao banco. O bloqueio havia sido feito por conta da rescisão do contrato de administração da folha de pagamento dos servidores da cidade da Baixada Fluminense.
        O contrato do município com a instituição financeira foi firmado em 2007, sem licitação. Cerca de quatro anos após o início da sua vigência, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa de licitação e ordenou a realização da concorrência pública para escolha do banco para administrar a folha do funcionalismo municipal. Em suas alegações, a CEF sustenta ter sofrido prejuízo, porque teria desembolsado R$ 30 milhões para o pagamento de pessoal  e deixado de receber os valores referentes aos 14 meses de vigência então restantes do contrato, que era de cinco anos. Segundo informações do processo, a licitação foi realizada de acordo com a determinação do TCE, tendo a própria CEF vencido o certame e formalizado novo contrato em 2011.
        Em 2014, a CEF ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Duque de Caxias, na qual o juiz de primeiro grau, através de liminar, autorizou o banco a manter o bloqueio dos valores referentes à rescisão contratual antecipada. Entre as cláusulas do contrato de 2007, está a de que, na hipótese de rompimento do acordo, o município deve arcar com “a restituição imediata do valor desembolsado atualizado pela variação Selic e de forma proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo da cláusula que prevê multa de 20 por cento sobre o valor desembolsado pela Caixa”. O mérito da causa ainda será julgado pela primeira instância.
        A fim de suspender a liminar, o município da região metropolitana do Rio de Janeiro apresentou o agravo que foi julgado pela Sétima Turma Especializada. Em seus argumentos, a Prefeitura alega que o bloqueio do dinheiro prejudicaria a manutenção de serviços básicos prestados à população.
        O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, entendeu que não se aplica ao caso a cláusula que previa o ressarcimento imediato em situações de descumprimento total ou parcial do contrato. Ele destacou que a responsabilização ou não da Prefeitura e a possibilidade de dispensa de licitação são questões a serem resolvidas no mérito do processo e, ainda, lembrou que se o município for condenado a ressarcir, o pagamento deverá ser feito através de precatório e não por meio de bloqueio em conta: “Dessa forma, não há como se cogitar a manutenção do bloqueio como uma espécie de garantia da execução de uma futura e eventual sentença de procedência como forma de furtar-se ao regime de precatórios”.
 
Proc. 0003253-13.2014.4.02.0000
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