TRF2: Parada de trem não pode obstruir passagem da população

Publicado em 10/03/2015

        “(…) É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”. Foi com base no artigo 5º da Constituição Federal que a Sexta Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeira instância determinando que a empresa MRS Logística S/A não pode mais realizar paradas de seus trens em passagens de nível utilizadas por pedestres e veículos.
        Segundo as acusações do Ministério Público Federal – MPF, a empresa obstruía a passagem em um trecho entre os bairros Parque Chaperó e Parque Primavera, no município de Itaguaí, e tal conduta causava riscos à integridade física e à segurança pessoal dos cidadãos, já que, para chegar do outro lado, os moradores se arriscavam numa travessia por baixo das composições.
        A concessionária alegou que as paradas que ocorriam no local não eram programadas, mas, sim, eventuais pausas emergenciais necessárias, além de contestar que o MPF não teria legitimidade para ajuizar a ação, por não se tratar de interesse coletivo. Sustentou ainda que as medidas de segurança das passagens de nível seriam responsabilidade do município.
        Entretanto, em seu voto, a juíza federal convocada e relatora do processo, Carmen Silvia Lima de Arruda, salientou que, de acordo com informações do processo, as paradas dos trens eram de longa duração e causavam transtornos, como descrito por testemunhas, e que, somente após o início da ação, tais paradas passaram a ser evitadas. Lembrou também que, se a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT houvesse fiscalizado e tomado adequadas providências, a demanda judicial poderia ter sido evitada.
        Quanto à legitimidade do MPF para ajuizar a ação, a relatora destacou que a liberdade de circulação transcende direitos individuais disponíveis, pois não se restringe aos moradores dos bairros cortados pela linha, prejudicando também atividades comerciais e prestação de serviços, violando interesses diversos. “A ação civil pública é a via processual adequada para a tutela desses direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, pontuou.
        No tocante à responsabilidade pelas passagens de nível, a magistrada lembrou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, considerando que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado.
Proc.: 0011690-42.2009.4.02.5101
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