TRF2 permite que INPI anule patentes de medicamentos depositados no sistema “mailbox”

Publicado em 01/06/2015

Em uma decisão inédita, a 2ª Turma Especializada do TRF2 resolveu atender os pedidos apresentados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)  em cinco ações ajuizadas para anular as patentes de medicamentos depositadas no órgão por várias multinacionais farmacêuticas.  Os pedidos de registro foram feitos pelas empresas logo após o Brasil ter aderido ao TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, na sigla em inglês), em 1994. Como a regulamentação do tratado só ocorreu dois anos depois, com a sanção da Lei nº 9.279, de 1996, as solicitações só começaram a ser analisadas pelo INPI após a norma entrar em vigor. Por conta dessa espera, o sistema ficou conhecido como mailbox (caixa postal). A disputa judicial envolve o prazo de vigência das patentes.

Os casos julgados pelo TRF2 se referem a dois agravos, apresentados em processos cujos méritos ainda serão julgados pela primeira instância, e a três apelações e envolvem os laboratórios Evonik Goldschmidt, Duratec  Corporation, Kowa Company Ltd., Western Therapeutics Institute, Elanco Animal Health Ireland Limited, Eurovita S.A., Eurofarma Laboratórios S.A., Icos Corporation, Eli Lily do Brasil Ltda., Keiko Otsu, The Wellcome Foundation Limited, Theratechnologies Inc. e  e Louis V. Kirchhoff. Também aparecem como partes nos processos a Secretaria de Defesa da Grã-Bretanha e o Governo dos Estados Unidos da América. Entre outros produtos, os registros de patentes questionados tratam de remédios para a prevenção e tratamento de doenças isquêmicas, problemas coronarianos e gastrointestinais e osteoporose. Além disso, há dois medicamentos para o tratamento de pessoas com o vírus HIV e um kit para detecção da Doença de Chagas.

Até a assinatura do TRIPs, o Brasil não reconhecia o direito à patente de produtos farmacêuticos e agroquímicos. Com a mudança das regras, o país começou a admitir os pedidos de registro dessa natureza, disponibilizando o sistema mailbox para as solicitações apresentadas entre janeiro de 1995 e maio de 1997, quando a Lei nº 9.279/1996 passou a vigorar. Em todos os casos deferidos, o INPI, seguindo os termos da lei, decidiu conceder a patente pelo prazo de 20 anos contados da data do depósito, assegurando, ainda, o prazo mínimo de dez anos de validade do registro. Ou seja, se, por exemplo, o INPI levasse 15 anos para analisar o pedido e conceder a patente, o registro da empresa não valeria apenas pelos cinco anos restantes do prazo, mas, sim, por dez anos.

Ocorre que o INPI decidiu rever seus atos, com o novo entendimento de que, na verdade, a vigência mínima não se aplicaria aos casos de mailbox. Foi por conta disso que a autarquia ajuizou as ações de nulidade das patentes.

Em sua fundamentação, o desembargador federal André Fontes, que proferiu o voto condutor dos julgamentos na 2ª Turma Especializada, ponderou que a garantia do prazo mínimo de validade das patentes não é prevista pela lei, no caso dos registros mailbox. O magistrado lembrou que os pedidos de depósito submetidos a esse sistema têm tratamento específico na norma que rege a propriedade industrial. Ainda, André Fontes destacou o interesse social das ações julgadas, lembrando que o término da validade das patentes possibilitará a redução dos preços dos medicamentos, com a permissão para empresas concorrentes os produzirem também.

 

Proc. 0132260-18.2003.4.02.5101, 0000226-85.2015.4.02.000, 0000360-15.2015.4.02.0000, 0132356-33.2013.4.02.5101, 0001851-17.2014.4.02.5101

Compartilhar: