TRF2: presa por passar nota falsa tem rejeitado argumento de que caso deveria ser tratado como estelionato

Publicado em 06/08/2015

Uma mulher que utilizou o serviço de manicure em um salão na Tijuca, zona norte do Rio de Janeiro, foi presa após pagar pelo serviço com uma nota falsa, pegar o troco e tentar fugir do local. A Primeira Turma Especializada do TRF2 negou a apelação, que solicitava a anulação da sentença determinada pela Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Entre outras alegações, a defesa da ré sustentou que, por se tratar de uma falsificação grosseira, incapaz de iludir terceiros, o crime seria de estelionato, cujo julgamento cabe à Justiça Estadual. A tese foi usada para tentar a declaração de incompetência da Justiça Federal e, com isso, a anulação da sentença de primeiro grau.

Mas o relator da apelação no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, rebateu o argumento, destacando que o laudo pericial realizado na nota falsa foi “categórico ao atestar que a cédula em questão, na forma como se apresenta, pode iludir terceiros como se idônea fosse, caracterizando o crime de moeda falsa”, que é de competência é da Justiça Federal.

Na primeira instância ficou determinado que a condenada cumprisse a pena de três anos e seis meses de reclusão e mais multa. Porém a Primeira Turma Especializada, levando em conta os antecedentes criminais da ré, que já sofrera outras condenações, decidiu elevar a pena para cinco anos e três meses de reclusão.

Proc.: 0802802-12.2013.4.02.5101

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