TRF2: quebra de sigilo fiscal é medida excepcional

Publicado em 18/02/2013

          O TRF2 negou pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que havia solicitado à Justiça Federal de Campos (norte fluminense) a expedição de ofício para quebra do sigilo fiscal da empresa Comércio de Combustíveis Era Nova de Campos Ltda.
        A decisão foi proferida em agravo de instrumento, pela juíza federal convocada Andréa Cunha Esmeraldo. No seu pedido, a ANP requeria que a Receita Federal disponibilizasse a última declaração de bens da pessoa jurídica, que responde a processo judicial de execução fiscal.
        No entendimento da juíza, a quebra de sigilo “é medida excepcional, somente cabível após a comprovação de que o exequente diligenciou suficientemente, na esfera administrativa, para a localização de bens do executado passíveis de penhora, o que, por certo, não restou cabalmente demonstrado”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão
Proc. 0011853-91.2012.4.02.0000
 

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