TRF2: Questão de fé não obriga universidade a abrir precedentes para adaptar-se às diferentes crenças

Publicado em 13/11/2015

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de forma unânime, negou a um estudante da Instituição de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo (UNES/FACASTELO) seu pedido para que fossem alterados os horários das aulas ministradas às sextas-feiras à noite ou que fossem estipuladas atividades alternativas que dispensassem sua presença neste período.

O autor da ação é integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por uma questão de fé, e em suas alegações, sustenta que o Artigo 5º da Constituição prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Na sentença de 1º grau, agora confirmada, o juízo considerou que criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões, seria uma afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia. “O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião do Impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos”, pontuou o magistrado.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu voto que tal situação não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação religiosa: apesar de o Brasil “ser um Estado laico, o que não corresponde a ‘laicismo’, a Constituição de 1988 desejou que o poder público colaborasse para o exercício da livre manifestação da fé dos indivíduos (laicidade). Não estando em xeque o núcleo essencial do direito fundamental, apenas se observada a reserva do possível, deve a Administração Pública prover ou facilitar a manifestação religiosa de uma determinada pessoa.” Na opinião do magistrado, o estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que possam atendê-lo.

O relator ressaltou ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou precedente nesse sentido. “A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa” (STJ, RMS 37.070).

Proc.: 0002082-55.2011.4.02.5002

Compartilhar: