TRF2 reafirma importância do princípio da eficiência na Administração Pública

Publicado em 27/10/2015

Comprou, pagou e não levou. Essa expressão pode bem resumir a motivação de um cidadão de Barra Mansa, região sul do estado do Rio de Janeiro, para procurar a Justiça Federal. Ele adquiriu, em procedimento licitatório, uma área de quase 30 mil metros quadrados, no pátio da estação ferroviária de Floriano, da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), efetuou o pagamento e não conseguiu a escritura pública. Passados dez anos da quitação do valor, ele resolveu submeter o caso à apreciação judicial.

O adquirente comprovou no processo que, em 1998, arrematou a referida área, tendo quitado integralmente o valor oferecido em 2004. Acontece que, desde então, aguarda a realização dos atos necessários à lavratura da escritura pública de cessão de direitos. No processo, a União Federal não contestou os fatos e documentos apresentados pelo autor, se restringiu a alegar que, diante do número excessivo de imóveis na mesma situação e pela condição do quadro de contratantes da extinta RFFSA, torna-se “difícil estabelecer prioridades”.

Na Justiça, a alegação da União não foi considerada razoável, tanto que o autor obteve êxito em 1ª Instância e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, “a inércia da Administração frente ao requerimento protocolado pelo autor (lavratura da escritura pública de cessão de direito) mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da eficiência, que se aplicam aos processos administrativos”.

Para o magistrado, não se discute a obrigação da Administração de emitir parecer favorável ao administrado e sim uma resposta em prazo razoável. “Por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma resposta, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público”, pontuou Abraham.

Com esse entendimento, a decisão da Quinta Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença de primeiro grau que garantiu a observância do princípio da eficiência. Sem entrar na área de competência da Administração, analisando apenas o direito do autor em ter apreciado o pedido administrativo, uma vez que essa atribuição é exclusiva da União. “Não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, posto que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta”, concluiu o desembargador.

Proc.: 0003339-95.2014.4.02.5104

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