TRF2 recebe denúncia contra acusados de instalar aeródromo clandestino

Publicado em 12/12/2016

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra três cidadãos acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de instalar duas pistas para a construção de um Aeroclube em área do loteamento “Frontal das Ilhas”, no município de Itaguaí/RJ, sem licença dos órgãos ambientais, nem da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A denúncia do MPF, agora aceita, é de que os três acusados teriam cometido os crimes previstos no artigo 60 da Lei 9.605/98 (em razão da possibilidade de configuração de dano ambiental em A´rea de Preservação Permanente) e no artigo 261 do Código Penal (considerando que os voos que ocorriam na região, próximos às residências, geravam riscos ao tráfego aéreo).

O Juízo de 1º grau, rejeitara a denúncia, mas, no TRF2, o entendimento da desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do recurso, foi diferente. Ela considerou que o crime do artigo 60 da Lei 9.605/98 não exige dano efetivo para sua configuração, pois trata-se de “crime de perigo concreto, no qual se exige apenas a comprovação de que o estabelecimento, obra ou serviço seja potencialmente poluidor, não sendo necessário, assim, que se ateste a ocorrência de dano ambiental”.

Quanto à outra acusação, a desembargadora ressaltou que, além de relatos da população e da imprensa local tratando dos riscos e inconvenientes das instalações das pistas de voo, a ANAC encaminhou à autoridade policial processo administrativo, informando que as operações de voo continuavam, mesmo após a adoção de todas as medidas cabíveis, “gerando risco repetidas vezes ao tráfego aéreo, segurança de voo e pessoas e bens no solo”.

“É evidente, portanto, que parecer técnico da ANAC e os relatos da população são indícios de prova suficientes da existência de riscos e, consequentemente, da possibilidade de instauração de ação penal com base no artigo 261 do CP”, concluiu a relatora. “Há prova suficiente da materialidade e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal”, finalizou.

Processo 0015277-33.2013.4.02.5101

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