TRF2 reconhece a violação da ampla defesa e a falsidade de provas em condenação estimada em um bilhão de reais

Publicado em 25/06/2013

         A Terceira Seção Especializada, na sessão de julgamento ocorrida na última quinta-feira, 20 de junho, por unanimidade, rescindiu a sentença da primeira instância e o acórdão do Tribunal que condenaram a Caixa Econômica Federal a pagar indenização estimada em um bilhão de reais à empresa Zein Comércio e Construções Ltda. A decisão foi proferida no julgamento de uma ação rescisória proposta pelo banco público federal. Este instrumento visa a anular sentença já transitada em julgado, mas que apresente vício insanável. Nos termos da sua decisão, a Terceira Seção Especializada entendeu que houve irregularidades no laudo da perícia que serviu para embasar a condenação do  banco. 
        A construtora havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que o banco teria descumprido o cronograma de liberação de parcelas para a  Zein destinadas a financiar a construção de um empreendimento imobiliário. A construtora sustentou que isso teria lhe causado prejuízo, já que havia adquirido empréstimo para realizar a obra. A primeira e a segunda instâncias concederam indenização por danos materiais e, por conta disso, a CEF propôs a rescisória, requerendo a nulidade da perícia.
          Em seu voto, o relator do processo na Terceira Seção Especializada, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que houve violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. O magistrado ressaltou que a sentença de mérito não poderia ter ignorado os questionamentos da ré, que demonstrou nos autos as irregularidades do laudo e pediu a realização de uma nova perícia, ou que o perito fosse intimado a esclarecer os pontos omissos, contraditórios e inexatos apontados pela CEF.
        Para Aluisio Mendes, “o julgador deve, portanto, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, justificar a decisão tomada, externando o seu raciocínio e conclusões quanto aos fatos e questões jurídicas relevantes para a solução do litígio”. O desembargador afirmou que, “para tanto, não basta a mera invocação ou indicação de dispositivos legais. O juiz deve se pronunciar em relação às alegações formuladas por ambas as partes, assim como expor porque ficou convencido da existência ou inexistência de determinados fatos, as razões de ter confiado em determinada prova realizada, como em certa testemunha, desconsiderando outra, para que se possa compreender os motivos pelos quais se decidiu e, por conseguinte, se controlar as decisões judiciais”.
       Ainda na ação rescisória, a Terceira Turma Especializada declarou a falsidade da prova pericial produzida nos autos do processo originário, destacando pareceres técnicos elaborados pelo Ministério Público Federal e parecer elaborado por empresa de auditoria independente contratada pela Caixa Econômica Federal. Todos esses pareceres concluíram pela existência de inconsistências relevantes no laudo pericial, que  comprometem o seu resultado.

2010.02.01.010143-4 

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