TRF2 reconhece caráter beneficente e assistencial da SUIPA

Publicado em 13/05/2016

A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu, por unanimidade, a Sociedade União Internacional Protetora dos Animais (SUÍPA) como entidade beneficente que presta serviços de assistência social, o que garantiu à ONG, que atua há 73 anos, imunidade tributária para contribuições sociais e impostos prevista nos artigos 195, § 7º e 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. A decisão suspende o curso da Execução Fiscal 2012.51.01.018427-2, e de todas as medidas constritivas decorrentes dela.

A dívida cobrada na referida ação acumulou-se desde que o Conselho Nacional de Assistência Social cancelou os títulos de filantropia e de utilidade pública federal da SUIPA, alegando que não se “enquadrava” nas exigências daquele órgão, por tratar de “animais” e não de “pessoas”. Ou seja, o que está sendo questionado é se a atividade da SUIPA está compreendida no conceito de assistência social, para fins de obtenção da imunidade tributária pretendida.

No TRF2, o desembargador federal Luiz Antonio Soares entendeu que, a partir da moderna compreensão de uma Ordem Social sadia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi incluído no artigo 225 da Constituição, como direito e dever de todos, estando a proteção à fauna elencada no inciso VII como incumbência do Poder Público. “Não restam dúvidas que a atividade prestada graciosamente pela agravante é uma atividade essencialmente pública, além de necessária ao propósito da norma constitucional de tutela do meio ambiente”, afirmou.

De acordo com o magistrado, “reconhecida a natureza pública da atividade desenvolvida pela SUIPA, e estando ela compreendida entre aquelas essenciais à Ordem Social, parece fora de dúvidas que, independente da previsão legal expressa nesse sentido, pode ser enquadrada como beneficente de assistência social para os propósitos do artigo 195, § 7º, da Constituição”.

O desembargador ressaltou também que, mesmo se “não se compreenda a tutela dos animais dentre as atividades imunes à imposição das contribuições sociais, o só fato de a referida entidade ter sua preocupação voltada, para além das ações protetivas da fauna, com a inclusão de egressos do regime carcerário e estudantes de veterinária em seus trabalhos (integração ao mercado de trabalho), participar de inúmeras iniciativas de vacinação e esterilização de animais (medidas de saúde pública), e promover programas de integração destes com idosos, doentes psiquiátricos e pacientes de hospitais de câncer (reabilitação de pessoas), revela o inegável caráter assistencial de suas atividades”.

“Seria até ilógico concluir de modo diverso. Ora, se a agravante exerce de forma gratuita, por mera filantropia, atividade que constitui dever exclusivamente estatal, tributar esta atividade quando o próprio Estado, se a prestasse, não poderia ser alcançado pela norma de imposição tributária, é punir aquele que, ao final e ao cabo, apenas está contribuindo para o desenvolvimento social”, finalizou o relator.

Proc.: 0009953-68.2015.4.02.0000

Compartilhar: