TRF2 reconhece direito a compensação de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro

Publicado em 10/01/2014

        O vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985, com o objetivo de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre a residência e o emprego. O Decreto 95.247, de 1987, que regulamentou a norma, veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo no caso de falta ou insuficiência de vales para atender a demanda interna.
        No entanto, não são poucas as empresas que preferem conceder o benefício aos seus funcionários em pecúnia. Quando isso acontece, o INSS entende que o valor pago integra o salário e, portanto, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária. Foi essa controvérsia que levou uma policlínica de Volta Redonda (sul fluminense) a ajuizar ação na Justiça Federal, pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança.
        A primeira instância extinguiu o processo e, por conta disso, a empresa recorreu ao TRF2, que reconheceu o direito da empresa à compensação nos cinco anos anteriores ao início da causa. O relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares ponderou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o vale-transporte não tem caráter salarial, mesmo quando seja pago em moeda.
 
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