TRF2 reforma sentença que anulava liquidação extrajudicial do Banco Vetor, envolvido no “Escândalo dos Precatórios”

Publicado em 11/12/2015

A Quinta Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que havia anulado a ordem de liquidação extrajudicial do Banco Vetor e da Vetor Corretora de Câmbio e Valores, decretada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). As duas instituições financeiras tiveram as suas atividades encerradas após a comprovação de irregularidades apuradas na CPI do Senado realizada no final da década de 1990, que investigou a chamada “Escândalo dos Precatórios”.
Além de anular o ato de liquidação extrajudicial, a sentença de primeiro grau condenara o Bacen a pagar indenização por danos morais em favor dos sócios dirigentes do Vetor e, também, a ressarcir por danos materiais e lucros cessantes. Em sua fundamentação, a primeira instância entendera ter ocorrido cerceamento de defesa dos réus e que não haveria motivos ou circunstâncias suficientes e comprovados para a decretação da liquidação extrajudicial.

A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo Bacen. Segundo informações do processo, entre 1995 e 1996 alguns municípios e estados como Alagoas, Santa Catarina, Pernambuco e São Paulo começaram a emitir títulos públicos que foram negociados através de instituições financeiras. O objetivo, supostamente, seria o de obter recursos destinados ao pagamento de dívidas judiciais dos governos. O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só permite a emissão de títulos da dívida pública para saldar esse tipo de dívida, que é paga através de precatórios.

De acordo com as conclusões da CPI, realizada em 1997, as instituições que compravam e vendiam esses títulos ganhavam comissões que, por vezes, superavam o próprio rendimento dos papéis. Além disso, os bancos eram beneficiados com deságios na aquisição primária dos títulos, que depois eram repassados aos investidores individuais pelos valores praticados no mercado, garantindo assim grandes lucros aos envolvidos na operação. O relatório final da CPI do Senado chegou a se referir ao esquema como “cadeia da felicidade”, que teria favorecido políticos municipais e estaduais.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa no procedimento de liquidação extrajudicial do Vetor. O magistrado lembrou, em seu voto, que o processo administrativo prevê várias oportunidades de recursos ao Bacen. Além disso, Aluisio Mendes ressaltou a importância de que a atuação do Bacen fosse realizada com rapidez, para proteger a economia pública, a poupança privada e o próprio mercado financeiro: “O regime de liquidação extrajudicial constitui, pois, instrumento de intervenção estatal no domínio econômico e aplica-se, não como sanção, mas para sanear o sistema financeiro, preservando a economia pública. Diante disso, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque, face à extrema urgência, a adoção de providências deve ser imediata”, concluiu.

Ainda, o desembargador federal Aluisio Mendes entendeu que não procede o argumento de que não haveria motivo comprovado para a decretação da liquidação extraordinária do Banco Vetor e da Vetor Corretora, já que as instituições não enfrentavam risco de ficarem insolváveis quando o Bacen interveio. O relator do processo lembrou que não foi essa a razão da intervenção, mas sim a confirmação de operações fictícias, diante de dívidas inexistentes, que exigiam a atuação do Bacen, nos termos da Lei nº 6.024/74: “As instituições financeiras Banco Vetor S/A e Vetor Corretora de Câmbio e Valores S/A foram objeto de liquidação extrajudicial porque envolveram-se no que restou conhecido como o ‘Escândalo dos Precatórios’, que se caracterizou, em suma, por desvirtuamento da autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT para a emissão de títulos por entes federativos para o fim de viabilizar o pagamento de precatórios judiciais, com inserção dos títulos no mercado financeiro e consequente negociação dos mesmos por parte das referidas instituições financeiras”, explicou.

Proc.1997.51.01.110592-3

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