TRF2 rejeita agravo da Samarco Mineradora que questionava competência da Vara Federal de Colatina para julgar ação

Publicado em 10/03/2017

A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou, por unanimidade, recurso da Samarco Mineração S.A. A empresa, que é ré em ação civil pública ajuizada por conta da contaminação das águas do Rio Doce, pretendia que os autos que tramitam na Justiça Federal de Colatina (ES) fossem remetidos para a Justiça Federal de Belo Horizonte. A Justiça Federal capixaba negou o pedido e, por conta disso, a Samarco apresentou agravo no TRF2. O relator do caso na segunda instância é o desembargador federal Aluisio Mendes.

A contaminação fluvial na região capixaba é consequência do rompimento da barragem da empresa em Mariana (MG), ocorrida em 2015. Entre outras alegações, a Samarco sustentou que a ação civil pública que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte “seria mais ampla e, portanto, continente em relação à ação civil pública que corre na 1ª Vara Federal de Colatina”.

O desembargador federal Aluisio iniciou seu voto lembrando que a decisão da Justiça Federal de Colatina foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 1.015, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Entre essas hipóteses, destacou o desembargador, não está a discussão sobre competência de juízo.

“Por outro lado”, explicou o relator do caso, “a insatisfação da parte em relação à competência definida pelo autor e apreciada pelo juízo não se subsume à hipótese de agravo de instrumento, para fins de apreciação imediata pelo tribunal, cabendo, se for o caso, a impugnação em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, concluiu.

Processo: 0011807-63.2016.4.02.0000

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