TRF2 rejeita exceção de suspeição movida por Adriana Ancelmo contra desembargador

Publicado em 27/07/2017

A Primeira Seção Especializada do TRF2, por unanimidade, acompanhando o voto do desembargador federal Marcello Granado, negou na quinta-feira, 27 de julho, pedido da ex-primeira dama do Rio de Janeiro, Adriana Anselmo. Ela permanece em prisão domiciliar, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Adriana Ancelmo é ré em processo tramitando na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que apura denúncia referente a esquema de corrupção no Estado, durante a gestão do ex-governador Sergio Cabral.

O julgamento na Primeira Seção Especializada decidiu recurso no qual a acusada sustenta a suspeição do desembargador federal Paulo Espirito Santo para atuar no seu caso. Em abril, outro órgão colegiado do TRF2 – a Primeira Turma Especializada, que o desembargador integra – deferiu recurso do Ministério Público Federal, pedindo o retorno de Adriana Ancelmo para a cadeia. Como a decisão não foi unânime, contudo, ela pôde continuar cumprindo prisão preventiva em casa, até novo julgamento no Tribunal, que ainda não ocorreu.

A defesa da acusada sustentou que, no julgamento realizado em abril, o desembargador federal Paulo Espirito Santo teria feito juízo de valor e externado opiniões pessoais sobre os envolvidos, que representariam prejulgamento, avançando em questões de mérito que ainda serão analisadas pela primeira instância. Para o advogado de Adriana Ancelmo, o desembargador teria violado o dever de imparcialidade do julgador.

No entanto, o relator da exceção de suspeição movida pela ex-primeira dama destacou que não houve, da parte de Paulo Espirito Santo, qualquer violação dos artigos do Código de Processo Penal (CPP) que tratam da suspeição ou dos casos de impedimento do juiz e que nem mesmo houve infração às vedações impostas aos juízes pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

O desembargador federal Marcello Granado esclareceu, em seu voto, que o artigo 254 do CPP estabelece que o magistrado se torna suspeito, dentre outras hipóteses, quando for amigo íntimo ou inimigo da parte, tiver familiar próximo respondendo a processo por fato análogo, ou for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Após ler na íntegra os artigos da legislação que cuida da suspeição, o relator ponderou que não é possível enquadrar o caso em nenhuma situação prevista nas normas. O desembargador federal Marcello Granado ainda ressaltou que, analisando minuciosamente as notas taquigráficas do julgamento efetuado pela Primeira Turma Especializada, fica claro que, em seu voto, o desembargador Paulo Espirito Santo agiu no exercício regular do cargo, fundamentando claramente seu entendimento, que, na prática, aderiu aos argumentos do Ministério Público Federal, no sentido do retorno da acusada para uma instituição prisional.

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