TRF2 segue entendimento do STF no julgamento de dois habeas corpus de investigados da Operação Ponto Final

Publicado em 24/08/2017

A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu, no julgamento do mérito de habeas corpus apresentado pela defesa de Márcio Marques Pereira de Miranda, investigado no âmbito da Operação Ponto Final, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas idênticas às fixadas no Habeas Corpus 146.666 concedido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A Operação Ponto Final apura a ocorrência de ilícitos penais no setor de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro e a prisão preventiva havia sido decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro,

A decisão do TRF2 foi proferida, por maioria, nos termos do voto divergente do desembargador federal Paulo Espirito Santo – “revisor” do caso -, acompanhado pelo desembargador federal Ivan Athié. Ficou vencido o relator, desembargador federal Abel Gomes, que negava ambos os pedidos de habeas corpus.

A decisão da Primeira Turma Especializada ordena que o acusado siga as seguintes medidas determinadas pelo STF: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, com entrega de passaportes em até 48 horas; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.

Já com relação a David Augusto da Câmara Sampaio, também investigado no âmbito da Operação Ponto Final, a Turma, também por maioria, julgou prejudicado o habeas corpus, em função da decisão proferida no STF, que estendeu o HC concedido a Jacob Barata Filho para David Sampaio e para mais dois acusados, substituindo a prisão preventiva também decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio, pelas mesmas medidas cautelares.

Segundo informações dos autos, os dois réus teriam, supostamente, atuado como operadores financeiros do esquema de corrupção no setor de transportes do Rio de Janeiro.

Processos: 0008791-67.2017.4.02.0000 e 0008900-81.2017.4.02.0000

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