TRF2: Servidor federal não faz jus a vencimentos ao fazer curso de formação para outro cargo na esfera estadual

Publicado em 19/02/2016

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou apelação cível na qual um servidor público federal, ainda em estágio probatório, pedia o afastamento do cargo, com todos os vencimentos, durante o período do curso de formação inicial do cargo de perito criminal na polícia civil de Minas Gerais. A sentença da Vara Federal de São Gonçalo autorizou o afastamento para a realização do curso, mas negou o pedido de recebimento dos vencimentos.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, confirmou a sentença. Ele entendeu que, apesar de estar previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90 o direito do servidor em estágio probatório afastar-se para participar de curso de formação “para outro cargo na Administração Pública Federal”, existe jurisprudência estendendo esse direito para cargos da esfera estadual.

Quanto à percepção de vencimentos, o desembargador, em seu voto, ponderou que, “a fim de compatibilizar os interesses do servidor com os da Administração pública Federal, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor em estágio probatório a usufruir de licença para a realização de curso de formação atinente a cargo em âmbito estadual, contudo sem qualquer ônus para os cofres da União Federal”.

Segundo Calmon, deve prevalecer o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e da interpretação sistemática do regime de licenças instituído pela Lei 8.112/90, o qual prevê que, de forma geral, as licenças concedidas em benefício particular do servidor “não serão remuneradas”.

Proc.: 0002258-09.2013.4.02.5117

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