TRF2: SESI não precisa de profissional químico para a limpeza de piscinas

Publicado em 26/01/2017

Os estabelecimentos que mantêm piscinas destinadas à prática desportiva ou recreativa estão dispensados da obrigatoriedade de contratação de técnicos especializados e registrados no Conselho Regional de Química (CRQ). Foi com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao apelo do Conselho contra a decisão que desobrigou o Serviço Social da Indústria (SESI) de manter inscrição no CRQ ou de contratar profissional da área.

O SESI procurou a Justiça porque foi autuado pelo Conselho por não possuir um profissional químico para a higienização de piscinas em suas sedes. O CRQ alega que o controle de qualidade e tratamento de águas deve ser realizado por um químico, conforme previsto no Decreto 85.877/1981, que trata da manutenção de piscinas públicas (destinadas ao público em geral e administradas por instituições governamentais) e coletivas (destinadas a uma comunidade predeterminada, como clubes, condomínios, associações, hotéis, dentre outras).

Entretanto, para o relator e desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, “a manutenção das águas das piscinas coletivas não pressupõe a presença de profissional especializado em química e da fiscalização do respectivo Conselho Regional. Com efeito, o tratamento da água não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante”.

O magistrado ressaltou trecho da sentença, no qual a juíza da 5ª Vara Federal lembra que o tratamento da água de piscinas não é a atividade-fim do SESI. “É patente que, ao utilizar produtos de limpeza nas piscinas, o SESI o faz como atividade-meio, dado que sua atividade principal não se enquadra em qualquer das situações descritas pelo art. 335 da CLT”, transcreveu Lisbôa Neiva.

Segundo o desembargador, há excesso regulamentar do Decreto 85.877/1981, tornando a postura do CRQ inapropriada. Ele explicou que cabe aos Conselhos Profissionais a tarefa de fiscalizar a atuação dos profissionais de áreas especificas, e não, a vigilância sanitária. “Se porventura forem constatadas impurezas que ofereçam risco à saúde pública, seria o caso de denunciar e exigir a fiscalização qualitativa e sanitária, por parte das autoridades competentes”, finalizou o relator.

Processo: 0000547-21.2016.4.02.5001

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