TRF2 revogou a prisão domiciliar de Sergio Cabral estabelecendo outras medidas cautelares

Publicado em 09/02/2023

A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, decidiu substituir a prisão preventiva domiciliar do ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, por outras medidas cautelares. Nos termos do voto da relatora para o acórdão, desembargadora federal Andréa Esmeraldo, o ex-chefe do Executivo fluminense deverá usar tornozeleira de monitoramento eletrônico e não poderá se ausentar do país, devendo entregar seu passaporte ao juízo de primeiro grau, ao qual deverá ainda comparecer mensalmente.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores federais Ivan Athié, Simone Schreiber e William Douglas. Os desembargadores federais Marcello Granado, Flávio Lucas e Wanderley Sanan votaram pela manutenção da prisão domiciliar.

As medidas determinadas acolheram requerimento da defesa formulado em recurso de embargos infringentes, cujo julgamento teve início na mesma sessão do colegiado. A defesa pediu a reforma da decisão proferida anteriormente pelo próprio TRF2 que, em apelação, manteve a condenação penal de Cabral pelos crimes apurados na Operação Calicute, da Polícia Federal. O julgamento do mérito dos embargos infringentes não foi concluído em razão de pedido de vista do desembargador federal Flávio Lucas, após o voto do relator do processo, Marcello Granado.

Deflagrada em 2016, a investigação levou à denúncia do ex-governador pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, envolvendo obras do PAC das Favelas, da construção do Arco Metropolitano e da reforma do estádio do Maracanã para a Copa de 2014.

De acordo com a posição majoritária da Primeira Seção Especializada, não persistem, na atualidade, os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu, que não oferece mais risco à ordem pública e à instrução da ação penal, já concluída.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, “em razão do extenso lapso temporal em que tramita a presente ação penal, sem trânsito em julgado da condenação, afigura-se excessiva a manutenção da prisão cautelar, ainda que na modalidade domiciliar, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em dezembro do ano passado, seguido pela Primeira Turma Especializada do TRF2, no dia 1º de janeiro”.

Andréa Esmeraldo destacou “a importância de se manter a coerência com o julgamento da Suprema Corte, em caso bastante similar”, e também considerou “que as medidas aplicadas em substituição à prisão seriam adequadas e suficientes para neutralizar eventual risco de fuga, sem prejuízo do cumprimento da pena, no futuro, após o trânsito em julgado”.

Processo 0100228-87.2020.4.02.0000

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