TRF2 suspende exigência de aulas em simulador para obtenção da CNH no Espírito Santo

Publicado em 09/09/2016

A violação do princípio da legalidade, ou seja, de que o Poder Público não pode impor ao cidadão uma obrigação não prevista em lei, motivou a 5ª Turma Especializada do TRF2 a conceder liminar, suspendendo a exigência de cinco aulas realizadas em simulador veicular, para os candidatos a  obter a carteira nacional de Habilitação (CNH) ou adicionar a categoria “B” na habilitação. A medida foi determinada em recurso de agravo apresentado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Espírito Santo (SCFC/ES) e vale para todo o estado capixaba.
A exigência das aulas em simulador fora estabelecida pela Resolução nº 543, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, que alterou a Resolução nº 168, do mesmo órgão. Em razão da mudança da regra, o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Espírito Santo (SCFC/ES) ajuizou ação na primeira instância de Vitória, cujo mérito ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
No entendimento do relator do processo no Tribunal, desembargador federal Marcello Granado, o Contran extrapolou seu poder de regulamentar administrativamente, de acordo com a lei que trata das atribuições do órgão. Marcello Granado lembrou que a exigência de cinco  aulas em simulador afeta o direito do condutor à habilitação, considerando que, para obter a CNH o interessado tem de prestar exames junto ao “órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal” , nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Significa dizer que, para cada exame exigido por lei para fim de habilitação estará o Contran, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, autorizado a regulamentar ou normatizar o respectivo procedimento”, explicou o relator, concluindo que, por não haver no CTB exigência de um exame de direção veicular em simulador, a resolução do Contran viola o princípio constitucional da legalidade.
Proc. 0014077-94.2015.4.02.0000

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