TRF2: Taxa Selic pode ser usada na execução fiscal, para correção de dívidas com a Previdência

Publicado em 15/07/2015

A Terceira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, reconhecer a legitimidade de uma decisão de primeira instância que determinava a execução fiscal com aplicação de juros da taxa Selic contra uma marmoraria capixaba acusada de não ter pagado contribuições previdenciárias no período entre março e julho de 1997.

Segundo informações do processo, a empresa apelante declarava ser ilegal a utilização da Selic, já que esta é uma taxa de juros reais utilizados no mercado financeiro, e que neste caso o correto seria que os juros de mora de 1% ao mês fossem aplicados, de acordo com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, a desembargadora federal e relatora do processo Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, destacou em seu voto que o citado artigo estabelece os juros de mora caso a lei “não dispuser de modo diverso”, e que de acordo com o artigo 13 da Lei 9.065/95 fica determinado o uso da taxa Selic para títulos federais. “Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, afirmou a relatora.

Proc.: 2007.50.02.001633-7

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