TRF2: Unirio terá de garantir ampla defesa a servidores antes de descontar valores pagos a maior em vencimentos

Publicado em 06/11/2014

        A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio só poderá descontar da folha de pagamento dos seus servidores valor pago a maior durante vários anos nos salários após a conclusão de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa a cada um dos interessados. A decisão é da Quinta Turma Especializada do TRF2, que julgou apelação em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Trabalhadores em Educação da Unirio – Asunrio.
        Em 2003, a Unirio concedeu administrativamente a todos os funcionários a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 26,05 por cento, que correspondem a perdas inflacionárias causadas pelo Plano Verão, no final da década de 1980. Mas o Tribunal de Contas da União declarou a ilegalidade dessa medida e determinou a cessação dos pagamentos.
        Por conta disso, em 2008 a Asunrio ajuizou o mandado de defesa na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que, na sentença, proibiu os descontos nos salários para ressarcir a União, embora tenha negado o pedido de restabelecimento do pagamento do percentual aos servidores. Tanto a universidade quanto a associação apelaram ao TRF2, contra a decisão de primeiro grau.
        O desembargador federal Ricardo Perlingeiro, que proferiu o voto condutor do julgamento no tribunal, esclareceu que os atos da administração pública que restrinjam direitos têm de ser precedidos de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa às pessoas afetadas: “No que tange especificamente aos casos de verbas remuneratórias indevidamente recebidas, uma vez instaurado o processo administrativo de apuração, deve-se aferir, à luz do princípio da confiança legítima, a possibilidade ou não de devolução dos valores”, destacou.
        Ricardo Perlingeiro explicou, ainda em seu voto, que o princípio da confiança legítima prevê a manutenção de benefícios conferidos por atos administrativos que tenham sido declarados inválidos, desde que fique comprovada a ausência de dolo, ameaça, corrupção, bem como o desconhecimento da invalidade do ato por parte do beneficiário. No entendimento do desembargador, o processo administrativo demonstrará ou não a existência de boa-fé de cada servidor e só a partir da sua conclusão poderá ser cabível o desconto em folha: “No caso em tela, existe a premente necessidade de se apurar, considerando cada servidor individualmente, os aspectos da confiança legítima no recebimento dos valores. Somente a partir de tal análise seria possível determinar o dever de ressarcimento ao erário, conforme o caso”, defendeu.
Proc. 2008.51.01.014183-0
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