Turma Nacional de Uniformização afeta três novos temas como representativos da controvérsia*

Publicado em 22/03/2024

Os processos foram analisados na sessão virtual do período de 7 a 13 de março

Durante a última sessão virtual de julgamento, realizada no período de 7 a 13 de março, o Pleno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou três novos temas como representativos da controvérsia. Os processos podem ser consultados no Portal do CJF.

As questões controvertidas submetidas a julgamento, em Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), foram as seguintes:

1) Tema 356: “Definir o termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego.” (Pedilef n. 1031854-41.2021.4.01.3800/MG, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar).

2) Tema 357: “À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória (MP) n. 871/2019, vigente desde 18/1/2019: ‘Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço’.” (Pedilef n. 5000345-04.2021.4.04.7013/PR, sob a relatoria do juiz federal Giovani Bigolin).

3) Tema 358: “Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento (DER), após a Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC n. 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC n. 103/2019 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos ’idade’ e ’tempo de contribuição’), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computadas como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).” (Pedilef n. 0500179-22.2022.4.05.8311/PE, sob a relatoria do juiz federal Giovani Bigolin).

Acesse o sistema de representativos da TNU neste link.

*Fonte: CJF

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