Turma Nacional de Uniformização fixa nova tese sobre a concessão do auxílio emergencial*

Publicado em 27/02/2023

Na sessão de julgamento realizada em 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre os critérios de concessão do auxílio emergencial, nos termos do voto divergente da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. O incidente de uniformização foi julgado como representativo de controvérsia, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 297):

“É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”

No julgamento, ficaram vencidos parcialmente a relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, e os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves, Odilon Romano Neto, Francisco de Assis Basilio de Moraes e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que negou à recorrente o auxílio emergencial em razão de estar recebendo seguro-desemprego na data-limite prevista na Lei n. 13.982/2020.

Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com o paradigma oriundo da Turma Recursal de Sergipe (SE), que, em situação semelhante, concedeu auxílio emergencial, requerido dentro do prazo-limite, mesmo tendo o requerente preenchido os requisitos em momento posterior, no período de prorrogação do pagamento do benefício previsto no Decreto n. 10.412/2020.

Voto vencedor

Em seu voto, a juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, relatora do acórdão, pediu vista a fim de melhor refletir acerca dos parâmetros para acesso ao auxílio emergencial fixados na tese. Segundo a magistrada, a reflexão se fez necessária diante das “novas informações apresentadas pela União Federal às vésperas da sessão ordinária de 6 de outubro de 2022, as quais impactam no resultado do presente incidente”.

Em seu voto, a juíza federal destacou que os dados encaminhados pela União Federal subsidiam “nova situação fática e jurídica que não podem ser desprezadas”, uma vez que a própria administração reconhece condições de elegibilidade preenchidas após a data de 2 de julho de 2020.

“A fim de conferir que seja dado tratamento igual para situações equivalentes, deve-se estender a concessão do auxílio emergencial, quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomada uma das medidas possíveis de demonstração de interesse na obtenção do benefício”, concluiu a relatora do acórdão.

Processo n. 5066302-16.2020.4.04.7100/RS

*Fonte: CJF

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