União deverá indenizar em R$ 80 mil família de homem que morreu atropelado por trem

Publicado em 16/07/2014

   A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, que a União deverá indenizar em R$ 80 mil por danos morais o filho e a viúva de um servente que morreu atropelado, aos 24 anos, por um trem de carga em Barra Mansa (sul fluminense). O acidente aconteceu em dezembro de 1989 e a ação foi ajuizada em 2009, na Justiça Estadual, que, em 2011, entendeu ser o caso de competência da Justiça Federal, remetendo os autos para a 4ª Vara Federal de Volta Redonda.
    A primeira instância determinou a reparação pelos danos e, por conta disso, a União, responsável pelos serviços prestados pela Rede Ferroviária Federal S/A (extinta em 2007) apelou ao Tribunal, alegando que, pelo fato de a família ter requerido a indenização só 20 anos depois do acidente, deveria ser considerada a prescrição do direito. Além disso, a União argumentou que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima, que não teria tomado os devidos cuidados ao atravessar a linha férrea.
    Para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, caberia à União provar a adoção das providências necessárias para garantir a segurança ferroviária e evitar o acidente: “A União somente se eximiria do dever de reparar o dano comprovando a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, mas, em nenhum momento demonstrou existir no local do sinistro qualquer tipo de alerta ou obstáculo para evitar a circulação de pessoas nas imediações da linha de trem, fora do local seguro demarcado”, concluiu.
 
    Ainda em seu voto, Maria Alice Paim Lyard rebateu o argumento sobre a prescrição, lembrando que o fato aconteceu durante a vigência do Código Civil de 1916, que estipulava o prazo prescricional de 20 anos. Quando o atual Código Civil entrou em vigor, em 2003, esse limite foi reduzido para cinco anos, mas ficou estabelecida uma regra de transição, pela qual deve ser aplicada a norma anterior nos casos em que houve redução de prazo e, também, quando já houver transcorrido mais da metade do tempo definido na lei revogada. No caso do prazo prescricional de 20 anos, portanto, é preciso que, em 2003, já tivessem passado mais de 10 anos desde a ocorrência do dano. Para a relatora, esse é a situação em que se enquadra a família da vítima, já que o novo Código Civil passou a valer 14 anos após o acidente.
 
Processo nº 0001424-16.2011.4.02.5104
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