União não pode reconvocar médico dispensado do serviço militar por excesso de contingente

Publicado em 23/08/2011

        A 7ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido da União Federal que pretendia reconvocar um médico pediatra para prestar serviço militar. O profissional de saúde havia sido dispensado anteriormente por excesso de contingente. A decisão se deu em reposta a agravo apresentado pela União contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio que já havia sido favorável ao trabalhador. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Renato Cesar Pessanha de Souza.
        Entre outras alegações, a União sustentou que a Lei 12.336/2010 – que altera as Leis 4.375/64 (que dispõe sobre o serviço militar) e 5.292/67 (que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes e profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária) – possibilitaria a reconvocação. No entanto, para o relator do caso no TRF2, a norma não se aplica ao caso, “tendo em vista ser a Lei posterior aos fatos dos autos”.  Além disso, o magistrado lembrou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela impossibilidade da reconvocação para a prestação do serviço militar, uma vez tendo sido o convocado dispensado anteriormente por excesso de contingente.
Proc.: 2010.02.01.007614-2
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