Valor indevido a título de VPNI pode ocasionar desconto em folha de pagamento

Publicado em 12/05/2014

        A Quinta Turma Especializada do TRF2 acatou o recurso da União, que determina o desconto na folha de pagamento de uma servidora pública a fim de restituir aos cofres públicos os valores pagos indevidamente a título de VPNI. Por erro da Administração, foi feito o pagamento da VPNI em valor maior do que o devido.
        A Justiça de primeiro grau havia determinado a suspensão dos descontos sobre os proventos da servidora. Assim, a União Federal entrou com recurso na segunda instância, alegando que a devolução dos valores recebidos indevidamente seria razoável e legítima, e que o recebimento do valor indevido por parte da cidadã configuraria “enriquecimento sem causa, uma vez que há o aumento de seu patrimônio às custas do erário público”.
        Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, “ainda que seja possível, na hipótese, cogitar a presença de boa-fé por parte da servidora e da ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra, no caso, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento do VPNI em valor maior foi efetuado por erro operacional da Administração”.
        O magistrado também explicou em seu voto, que os descontos em folha de pagamento, para fins de reposição de valores ao erário, devem observar a norma do artigo 46 da Lei n° 8.112/90 que exige, apenas, a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. “Na hipótese, a própria servidora alega em sua inicial que foi comunicada pelo Setor de Pessoal de seu órgão pagador acerca da correção no valor da vantagem”, concluiu.
 
Proc. 0021643-35.2006.4.02.5101
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