Empresa de vigilância terá de indenizar a União por extravio de mercadorias de depósito da Receita Federal

Publicado em 12/05/2009

A Transegur Vigilância e Segurança Ltda. terá de indenizar a União Federal pelo extravio de mercadorias de um depósito da Receita Federal. A decisão da 5ª Turma Especializada do TRF2 ocorreu em apelação cível, e negou o pedido da empresa, que pretendia a reforma da sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A primeira instância a condenou a reparar os danos decorrentes do sumiço de centenas de mercadorias apreendidas, como 62 aparelhos de TV, nove teclados, 506 garrafas de whisky, 25 monitores de computador, 24 impressoras, três filmadoras, 75 aparelhos de som e dois celulares, entre vários outros itens que permaneciam no galpão em Benfica, na zona norte do Rio. Até pneus, escovas de dentes, equipamentos de radioamadores e pares de patins estão entre os itens desaparecidos.

A empresa fora contratada para prestar serviços de vigilância no depósito, que fica na Avenida Brasil. De acordo com os autos, a Transegur alegou, em sua defesa, que, na verdade, não teria havido assalto nas dependências da Receita Federal que estavam sob sua vigilância, “tendo sido as mercadorias subtraídas com a conivência de prepostos da ré (no caso, da União), uma vez que o fiel depositário daqueles bens permitia que vários de seus amigos entrassem no galpão, carregando consigo vários bens”. A empresa também sustentou a tese de que não teria havido arrombamento das portas do depósito, tendo apenas sido percebido que uma delas teria sido “forçada por dentro, sem que, no entanto, tivesse sido aberta, sofrendo apenas uma pequena torção em sua barra de encaixe”.

Já a União, apontou a empresa de vigilância como a única responsável pelos prejuízos causados aos cofres públicos, sob o argumento de que não teria desempenhado satisfatoriamente o serviço para o qual fora contratada. Além disso, afirmou que “o processo administrativo instaurado para apurar o ocorrido foi contundente em declarar que não houve participação de qualquer servidor público na subtração das mercadorias em questão”. Por fim, alegou que haveria “expressa previsão contratual no sentido de que seja a empresa prestadora de serviços de vigilância responsabilizada nos casos de roubo ou furto de bens durante o horário de expediente”.

Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Antônio Cruz Netto, as alegações da Transegur não encontram respaldo nos autos. “O trânsito de pessoas no depósito é normal, visto que as mercadorias ali armazenadas são passíveis de submissão a leilão público”, afirmou.

O magistrado também rechaçou a alegação da empresa de vigilância de que as portas do depósito não teriam sido arrombadas. “Segundo o laudo policial, a penetração ao interior do depósito se deu mediante deslocamento de uma das partes constituintes do 3o portão, com emprego de esforço físico intenso, o que resultou no desprendimento de pontos de solda (em estado de corrosão) da barra do encaixe”.

Ainda segundo Cruz Netto, “o referido laudo também concluiu que ‘o local encontrava-se desprovido de acautelamento oficial’, o que reforça a tese de que teria havido falha na prestação dos serviços da autora (a Transegur), evidenciando sua culpa no desaparecimento das mercadorias. Além disso, também consta dos autos declaração prestada pelo fiel depositário daqueles bens, dando conta de que os funcionários da autora faltavam reiteradamente ao serviço”, ressaltou.

Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão.

Processo:: 1999.51.01.057001-3

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