Portal da Coordenadoria dos JEFs disponibiliza enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49 aprovadas em sessão da TRU

Publicado em 06/11/2023

Encontra-se disponível no portal da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (https://www10.trf2.jus.br/jef/turma-regional-de-uniformizacao/sumulas/) os enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49 aprovados, por unanimidade, na sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização do dia 23/10/2023, conforme disponibilizado no e-DJF2R – caderno administrativo de 31/10/2023, com data de publicação em 03/11/2023.

Súmulas da Turma Regional de Uniformização – TRU

 

Súmula 47

“O tempo transcorrido entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário ou assistencial e a data da propositura da demanda não influi no interesse de agir da parte autora.”(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº5001262-50.2022.4.02.5103/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

 

Súmula 48

“O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

 

Súmula 49

“Em que pese o fato do recurso extraordinário 576.967/PR, que deu origem ao Tema 72, do Supremo Tribunal Federal, realmente versar sobre a contribuição previdenciária a cargo do empregador, houve a declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, o que vale para empregados e empregadores, portanto, já que o fundamento dessa inconstitucionalidade é a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, mesmo que se considere possua ele natureza salarial, como diz o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que tal incidência deve ser afastada por ser inconstitucional, também no caso da contribuição previdenciária a cargo do empregado.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº5029827-39.2022.4.02.5001/ES). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

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