Súmulas

Súmulas da Turma Regional de Uniformização – TRU

Súmula 49

“Em que pese o fato do recurso extraordinário 576.967/PR, que deu origem ao Tema 72, do Supremo Tribunal Federal, realmente versar sobre a contribuição previdenciária a cargo do empregador, houve a declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, o que vale para empregados e empregadores, portanto, já que o fundamento dessa inconstitucionalidade é a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, mesmo que se considere possua ele natureza salarial, como diz o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que tal incidência deve ser afastada por ser inconstitucional, também no caso da contribuição previdenciária a cargo do empregado.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº5029827-39.2022.4.02.5001/ES). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

Súmula 48

“O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

Súmula 47

“O tempo transcorrido entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário ou assistencial e a data da propositura da demanda não influi no interesse de agir da parte autora.”(PEDIDODEUNIFORMIZAÇÃODEINTERPRETAÇÃODELEI(TRU)Nº5001262-50.2022.4.02.5103/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

Súmula 46 - CANCELADA

“A partir da entrada em vigor do artigo 29 da Lei nº 12.688/2012, que alterou o art. 4º da Lei 10.887/2004 e excluiu da base de cálculo da contribuição social do servidor público a Gratificação de Raio X, é indevida a incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria do servidor que se aposentou após a sua vigência.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5047052-34.2020.4.02.5101/RJ).
(Cancelamento disponibilizado no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 04/04/2024, p. 1)

Súmula 45

“O bônus de eficiência e produtividade relativo à Carreira de Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil criado pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, além de ser verba pro labore faciendo, não trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos, eis que pago indistintamente àqueles que se aposentaram antes ou depois da EC 41/03 (arts. 7º e 17, §§ 2º e 3º da Lei n. 13464/2017).” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5031695-86.2021.4.02.5001/ES) (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 10/04/2023, p. 2-3).

Súmula 44

“Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, malgrado as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram a possibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 43

“A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005, não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002)” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5031230-39.2019.4.02.5101/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 42

“1. Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 41

“A dedução das contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficit de plano de previdência privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite global de 12%, deverá ser implementada mediante declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, não sendo cabível o encaminhamento de ofício à entidade de previdência complementar para efeitos de dedução da tributação na fonte” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 40

“Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001” (PETIÇÃO CÍVEL – TRU Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 39

“Para fins de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, são consideradas as ocupações/atividades contempladas complementarmente nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5001997-03.2020.4.02.5120/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).

Súmula 38

“O aumento da GDPST, conforme tabela e previsão da Lei nº 12.778/12, não justifica a extinção/absorção da vantagem pessoal VPNI contida no art. 55, §2º da Lei 9649/98 (VANT. PES. MP 1549/97 L 9484/97). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5103867-85.2019.4.02.5101/RJ).” (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 15/09/2022, p. 5).

Súmula 37

"Indevido o recolhimento, pelo órgão cedido, de contribuição previdenciária ao Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de servidor cedido de ente com regime próprio de previdência, com recolhimento ao mesmo (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5013003-35.2018.4.02.5101/RJ)”. (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 20/07/2022, p. 2).

Súmula 36

"A Gratificação de Qualificação instituída pela Medida Provisória 441/2008, que foi convertida na Lei n.11.907/2009, somente pode ser paga a partir da regulamentação efetivada pelo Decreto n.7.922/2013 em face da eficácia limitada do dispositivo legal que a instituiu (artigo 56, § 5º, da Lei 11.907/2009).". Precedente: 0012730-0.2014.4.02.5151/01. Aprovado na sessão de julgamento de 26/8/2020. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 27/1/2021, pp. 22).​

Súmula 35

“As Turmas Recursais não-especializadas são competentes para o processamento e julgamento dos feitos que tratam do Seguro-Desemprego, não disciplinado no Regime Geral de Previdência Social, seguindo o disposto no Artigo 11 da Resolução Abre em nova janela a ficha do ato normativo TRF2-RSP-2018/00050 , de 09/11/2018, e Artigo 9º da Lei 8.213/1991.” Precedente: 0225854-91.2017.4.02.5151/01. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 8/11/2019, pp. 293).

Súmula 34

“O tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira é computado como período aquisitivo de férias, para os fins do art. 9°, II, da MP n° 2.215/2001, acrescida do terço constitucional, sem indenização em dobro; o termo inicial do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade.” Precedente: 0002284-38.2014.4.02.5160/01 (0002284-38.2014.4.02.5160/01) (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 7/5/2018, pp. 2/3).

Súmula 33

“Nas demandas nas quais pretende a revisão do valor do adicional por tempo de serviço, com base na jornada de quarenta horas semanais, para que incida sobre os dois proventos básicos dos servidores médicos inativos, quando não tiver sido negado expressamente o direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Precedente: 0033777-94.2013.4.02.5151/01 (0033777-94.2013.4.02.5151/01) (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 7/5/2018, pp. 2/3).

Súmula 32

“O auxilio-suplementar regido pelo art. 9° da Lei 6.367/1976 é inacumulável com aposentadoria cuja DIB seja anterior à lei 8.213/1991.” Precedente: 0007217-18.2013.4.02.5151/01 (0007217-18.2013.4.02.5151/01) (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 7/5/2018, pp. 2/3).

Súmula 31

"O recebimento de adicional de irradiação ionizante não assegura automaticamente a fruição de férias radiológicas." Precedente: 2011.51.01.529210-8/CNJ: 0529210-84.2011.4.02.5101. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 13/10/2017, pp. 153/154).

Súmula 30

"São cumuláveis o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raios X, em razão de natureza jurídica distinta das rubricas e de fato gerador diverso: o primeiro decorrente do risco ambiental no local de trabalho e o segundo em razão do risco operacional no exercício de atividade profissional com utilização de fontes radioativas." Precedente: 2015.51.51.123492-3/CNJ: 0123492-79.2015.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 20/10/2017, pp. 259).

Súmula 29

"Para o efeito de pagamento da indenização prevista no art. 9º, II, da Medida Provisória nº 2.215/2001, o tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira deve ser considerado como período aquisitivo de férias, sendo indevido seu pagamento em dobro, tendo como termo inicial do prazo prescricional a passagem para a inatividade." Precedente: 2015.51.52.116981-2/CNJ: 0116981-62.2015.4.02.5152. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 13/10/2017, pp. 153/154).

Súmula 28

"Não há isenção da taxa para emissão de documento de identidade de estrangeiro, prevista no art. 33, parágrafo único, da Lei 6.815/1980, por inexistência de lei específica, observado o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993." Precedente: 2014.51.67.002857-2/CNJ: 0002857-55.2014.4.02.5167. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 13/10/2017, pp. 153/154).

Súmula 27

"Não incide IRPF sobre auxílio-educação (auxílio-creche/auxílio-escola) pago em razão de dependentes, do nascimento aos cinco anos de idade, por ser verba de natureza indenizatória." Precedente: 2015.51.51.056029-6/CNJ: 0056029-23.2015.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 13/10/2017, pp. 153/154).

Súmula 26 – Cancelada

“É devido ao militar da Força Aérea Brasileira que exerça a função de Operador de Equipamentos Óticos e Telemétricos na inspeção em voo (como tal considerado o operador de sistema de posicionamento), o pagamento do adicional de compensação orgânica, previsto no art. 3º, V, da Medida Provisória nº 2.215/2001” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 0013951-19.2012.4.02.5151/RJ). (Cancelamento disponibilizado no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 7).

Súmula 25

Cancelada na sessão de julgamento de 25/9/2017 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 13/10/2017, pp. 153/154.

Súmula 24

Não são extensivas aos policiais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas aos atuais militares do Distrito Federal após a Lei 10.486/2002. Precedente: 2014.51.51.006931-6/CNJ: 0006931-06.2014.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 30/08/2016, pp.116/117)

Súmula 23

Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: processos nºs 2015.51.51.064038-3/CNJ:0064038-71.2015.4.02.5151; 2015.51.51.070808-1/ CNJ: 0070808-80.2015.4.02.5151; 2015.51.51.030270-2/CNJ; 0030270-57.2015.4.02.5151 e 2014.50.50.112940-1/CNJ: 0112940-04.2014.4.02.5050. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 30/08/2016, pp. 108/109)

Súmula 22

Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ:0006243-15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 30/08/2016, p. 108)

Súmula 21

Transação firmada em Ação Civil Pública que acarrete parcelamento ou recebimento de valores a menor não vincula os beneficiários e, consequentemente, não afasta o interesse de agir destes referente à propositura de ações judiciais individuais visando ao recebimento do direito integral ou em parcela única (arts. 21 da Lei n° 7.347/1985 e 103, III, da Lei n°8.078/1990). Precedente: processo nº 2011.51.51.026169-0/CNJ: 0026169-16.2011.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 204)

Súmula 20

O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da MP 2215-10/2001, pode ser exercido a qualquer tempo. É devida a restituição da contribuição paga desde o requerimento administrativo ou a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição do Decreto 20.910/32. Precedente: processo nº 2010.51.51.010987-4/CNJ: 0010987-24.2010.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 203)

Súmula 19

O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Precedente: processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 203)

Súmula 18

A prescrição quinquenal para postular as diferenças de correção monetária sobre o passivo de 3,17% da remuneração dos servidores é contada a partir do pagamento da última parcela. Precedentes: processos nºs 2013.51.51.143833-7/ CNJ: 0143833-97.2013.4.02.5151; 2013.51.51.143266-95/ CNJ:0143266-66.2013.4.02.5151; 2014.51.51.016354-05/ CNJ:0016354-87.2014.4.02.5151; 2013.51.51.126013-5/ CNJ: 0126013-65.2013.4.02.5151; 2014.51.51.139886-1/CNJ: 0139886-98.2014.4.02.5151; 2013.51.51.125993-5/ CNJ: Nº 0125993-74.2013.4.02.5151; 2014.51.60.140337-7/ CNJ: 0140337-96.2014.4.02.5160; 2014.51.51.147529-6/ CNJ: 0147529-10.2014.4.02.5151; 2013.51.51.126745-2/ CNJ: 0126745-46.2013.4.02.5151; 2013.51.51.126055-0/ CNJ: 0126055-17.2013.4.02.5151 e 2014.51.51.139924-5/ CNJ: 0139924-13.2014.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 203)

Súmula 17

É indevida a extensão do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez para outros tipos de aposentadoria. Precedente: processo nº 2014.51.51.124994-6/CNJ: 0124994-87.2014.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 203)

Súmula 16

Não é devida a equiparação com o auxílio-alimentação pago aos servidores do TCU, uma vez ausente ato normativo neste sentido. Precedentes: processos nºs 2014.51.51.009271-5 /CNJ: 0009271-20.2014.4.02.5151 e 2014.51.51.113602-7/ CNJ: 0113602-53.2014.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09/12/2015, p. 203)

Súmula 15

O acordo para recebimento do passivo remuneratório do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos configura ato jurídico perfeito, sendo devida correção monetária apenas nos termos previstos na medida provisória 1704/1998 e sucessivas reedições até a atual 2.169-43/2001. (Publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 24 de agosto de 2011, p. 01)

Súmula 14

O lançamento tributário no caso da contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas é de ofício e, conseqüentemente, o prazo de prescrição para repetição do indébito é de cinco anos, contado pela forma prevista no CTN. Precedente: processo nº 2005.51.68.004291-6. (Publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09 de julho de 2010, p. 01)

Súmula 13

Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX, do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção (nova interpretação da Súmula 215/STJ, dada pelo Emb.Div em REsp nº 830.991-SP). (Publicada no Diário da Justiça de 13 de janeiro de 2010, p. 11)

Súmula 12

É inadmissível o incidente de uniformização, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedente: processo nº 2005.51.51.128771-5. (Publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de 2009, p. 28)

Súmula 11

Os dias a quo da prescrição da ação de cobrança da correção monetária do principal das verbas pagas administrativamente de forma parcelada se conta da data do último pagamento, quando ao servidor não tiver sido dada ciência do cálculo do valor devido. Precedente: processo nº 2006.51.51.041874-0. (Publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de 2009, p. 28)

Súmula 10

(CANCELADA) A natureza do lançamento tributário, no caso de contribuição para o Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, é a de lançamento por homologação. Precedente: processo nº 2005.51.51.049742-8. Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105. (Cancelamento publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, em 09 de julho de 2010, p. 01)

Súmula 9

Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. Precedente: processo nº 2007.51.52.001023-5. (Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105)

Súmula 8

Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. (Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105)

Súmula 7

A natureza do lançamento tributário, no caso de contribuição previdenciária devida pelo servidor público, é a de lançamento por homologação. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 6

É devida a restituição aos servidores dos valores relativos ao auxílio alimentação, indevidamente descontados nos períodos de gozo de férias e afastamentos regulamentares. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 5

Aos militares não é devido o pagamento de "adicional de compensação orgânica", por risco potencial de exposição à radiação, ante a ausência de expressa disposição legal. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 4

A contribuição previdenciária dos servidores públicos estatutários não incide sobre o adicional de um terço de férias. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 3

A notificação da autoridade impetrada em mandado de segurança, objetivando benefício previdenciário, interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício compreendidas no lustro que precede a impetração. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 2

A isenção de imposto de renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6°, inc. XII, da Lei n° 7.713/1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei n° 8.794/1946, Decreto-lei n° 8.795/1946 e Lei n° 2.579/1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem incapacitados (Lei nº 4.242/1963), não podendo ser estendida às pensões concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n° 8.059/1990 ou outra que não especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)

Súmula 1

Não se admite a restauração da pensão estatutária por morte, prevista no art. 5° da Lei n° 3.373/58, à filha do instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)