TRF2 ordena que licenciamento ambiental do Comperj seja refeito*

Publicado em 26/06/2019

TRF2 ordena que licenciamento ambiental do Comperj seja refeito

A partir de uma ação de 2008 do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) determinou que seja refeito o licenciamento ambiental do complexo petroquímico Comperj, da Petrobras, em Itaboraí (RJ). A 8a Turma do Tribunal, por maioria, negou os recursos da Petrobras, Ibama e Instituto Estadual do Ambiente (Inea) que contestavam a sentença da 2a Vara Federal de Itaboraí que tinha declarado nulas as licenças prévias e de instalação concedidas pelo Inea (e, no início, Feema) e ordenava ao Ibama fazer o licenciamento completo do Comperj, cujas obras começaram em 2005.

O Tribunal concordou com o MPF na 2a Região (RJ/ES) que o licenciamento do Comperj cabe ao Ibama, pois seus impactos ambientais diretos ultrapassam o território de um Estado. Como o Ibama tem competência constitucional em casos como esse, a Justiça anulou licenças do empreendimento e de suas estruturas associadas concedidas pela Feema/Inea sem a participação do Ibama. A disputa judicial sobre a responsabilidade pelo licenciamento do Comperj considerou ainda questões como sua presença em bacias hidrográficas (rios Macacu e Caceribu) drenadas para a Baía de Guanabara e o risco de eventual acidente no emissário de efluentes na costa de Maricá alcançar o mar territorial (pelo princípio da precaução, essa possibilidade deveria levar tal licenciamento à alçada do Ibama).

“Conclui-se pela existência de mais de um fundamento para legitimar a atuação do Ibama no licenciamento do Comperj”, afirmou o desembargador federal Marcelo Pereira no voto seguido pela 8a Turma. “Não é possível aproveitar o licenciamento realizado pelo Inea/Feema, seja porque é nulo o licenciamento efetivado por órgão administrativo incompetente, seja porque o direito ambiental não admite a adoção da teoria do fato consumado. Esta conclusão, contudo, e conforme acertadamente observou o Ministério Público Federal, não importa na ineficaz e onerosa determinação no sentido de que seja demolido tudo o que já foi construído, aumentando ainda mais o prejuízo do Comperj, estimado pelo Tribunal de Contas da União em US$ 12,5 bilhões.”

O julgamento será retomado pelo quórum ampliado da 8ª Turma Especializada do TRF2, a quem compete reexaminar a matéria, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC, art. 942), nos casos de decisão não unânime do órgão julgador.

Processo 20085107000503-2

 

Fonte: Com informações do MPF – 2ª Região

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