Atenção domiciliar (Programa Melhor em Casa)

Um dos programas de maior relevo no SUS é o Programa de Atenção Domiciliar. A atenção domiciliar (AD), cujas ações são implementadas, no âmbito do Ministério da Saúde, pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar (CGAD), constitui uma nova modalidade de atenção à saúde.

Definida pela Portaria MS 825/2016, ainda em vigor, vem a ser a modalidade de atenção à saúde, integrada à Rede de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.

Tem como objetivos:

I – redução da demanda por atendimento hospitalar;
II – redução do período de permanência de usuários internados;
III – humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e
IV – a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.

Seu escopo é limitado, porém. A Atenção Domiciliar é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica,  necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, mesmo que dependam de ventilação mecânica, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

Deverá, portanto, ser organizada em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, e definida a partir da caracterização do paciente, do tipo de atenção e dos procedimentos utilizados para a realização do cuidado.

Será inelegível para a Atenção Domiciliar o usuário que apresentar ao menos uma das seguintes situações:

  1. Necessidade de monitorização contínua;
  2. Necessidade de assistência contínua de enfermagem;
  3. Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência e com urgência;
  4. Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência ou
  5. Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

Nutrição parenteral e necessidade de ventilação mecânica não são, por si sós impeditivos de acesso ao serviço que é prestado por equipes multidisciplinares (assistente social, fisioterapeuta, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, etc…) e a participação da família no cuidado deve ser estimulada.

O serviço de atenção domiciliar garante atendimento domiciliar no mínimo uma vez por semana para cada usuário e é prestado precipuamente pelo Município.