Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2021/00038, de 12 de maio de 2021.

Publicado em 13/05/2021

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00038

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.

Aos Excelentíssimos Senhores

Juízes Federais Titulares e Substitutos

Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

Assunto: Consultas, orientações, providências e registro de reclamações.

 

Senhor(a) Magistrado(a),

A Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região impõe  aos magistrados o dever de informar a esta Corregedoria Regional e ao Núcleo de Magistratura do Tribunal –  NUMAG   o  local de residência,  inclusive em estabelecimento hoteleiro ou similar, caso possua mais de uma residência, bem como posteriores alterações (art. 35 da CNCR).

A comunicação deverá ser feita por todos os Juízes Federais Titulares e Substitutos através do JUIWEB, por meio do caminho “Magistrado” > “Cadastro de Residência”, com o preenchimento de todas as informações solicitadas no aludido módulo e gravação dos dados solicitados.

Devem ser observadas as seguintes orientações:

1 – O MAGISTRADO (TITULAR OU SUBSTITUTO) RESIDE NO MUNICÍPIO SEDE DO JUÍZO EM QUE É LOTADO: (arts. 29 e 30 da CNCR)

– O Magistrado deve preencher os campos disponíveis no módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB, mediante lançamento e gravação dos dados solicitados;

2 – O MAGISTRADO  RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO MUNICÍPIO SEDE DO JUÍZO EM QUE É  LOTADO – seja o Município de residência integrante ou não da competência territorial do órgão jurisdicional de lotação do Magistrado

a- Se a distância entre a residência do Magistrado e a sede do órgão jurisdicional de lotação for de até 60 km (sessenta quilômetros) : (arts. 31 e 32 da CNCR)

– O Magistrado deve preencher os campos disponíveis no módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB, mediante lançamento e gravação dos dados solicitados, devendo a Corregedoria ser comunicada acerca de sua residência, por meio de ofício encaminhado pelo SIGA, com indicação expressa da distância entre aquele local e a sede do órgão jurisdicional de lotação.

b – Se a distância entre a residência do Magistrado e a sede do órgão jurisdicional de lotação for superior a 60 km (sessenta quilômetros) : (arts. 29 e 31, parágrafo único da CNCR)

– O Magistrado deve preencher os campos disponíveis no módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB, mediante lançamento e gravação dos dados solicitados e requerer autorização de fixação de residência a esta Corregedoria Regional, através de ofício encaminhado pelo SIGA, com  indicação expressa da distância entre aquele local e a sede do órgão jurisdicional de lotação, bem como considerações que entender relevantes para o deferimento da autorização.

3 – O MAGISTRADO (TITULAR) ENCONTRA-SE CONVOCADO AO TRIBUNAL OU À TURMA RECURSAL, COM PREJUÍZO DA JURISDICÃO ORIGINAL (art. 33 da CNCR)

– Caso o Magistrado tenha mantido a residência original,  nada deve comunicar ou requerer à Corregedoria Regional, mantendo, sempre, os dados atualizados junto ao módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB;

– Caso o Magistrado tenha alterado sua moradia para a localidade da sede do órgão jurisdicional para o qual foi convocado, deve preencher os campos disponíveis, mediante lançamento e gravação dos dados solicitados, constantes do módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB, adicionando o novo endereço de moradia (com a utilização do botão “incluir endereço”).

4 – O MAGISTRADO (TITULAR OU SUBSTITUTO) ENCONTRA-SE DESIGNADO, COM PREJUÍZO DE JURISDIÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A 1(UM) ANO, PARA EXERCÍCIO EM ÓRGÃO DIVERSO DO DE SUA LOTAÇÃO E DISTANTE MAIS DE 60 KM (SESSENTA QUILÔMETROS) DE SUA RESIDÊNCIA (art. 34 da CNCR)

– O Magistrado deve preencher os campos disponíveis, mediante lançamento e gravação dos dados solicitados, constantes do módulo “Cadastro de Residência” do JUIWEB, adicionando o novo endereço de moradia (com a utilização do botão “incluir endereço”) e enviar e-mail para a Corregedoria Regional (corregedoria@trf2.jus.br) informando eventual resdência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort, pousada, pensão, flat ou apart-hotel)

Os Magistrados que, em data anterior à  expedição do presente Ofício-Circular,  já encaminharam comunicação do local de residência ou requerimento de autorização de fixação de residência à Corregedoria Regional, ficam dispensados de renovar contato com idêntica finalidade até eventual alteração de residência ou de lotação.

Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal Corregedor
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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