TRF2-OCI-2024/00076, de 14 de março de 2024

Publicado em 02/04/2024

Às Suas Excelências os Senhores e as Senhoras
Juízes e Juízas Federais com competência criminal
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES

Assunto: Consultas, orientações, providências e registro de reclamações

Excelentíssimos Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais Titulares e Substitutos e Substitutas com competência criminal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo,
Esta Corregedoria Regional recebeu da Delegacia Regional de Polícia Judiciária (DRPJ/SR/PF/RJ) o Ofício nº 454337/2024 – DRPJ/SR/PF/RJ (Expediente Externo TRF2-EXT-2024/00330), no qual foi informada a existência de veículos armazenados no pátio do órgão em estado de abandono e perecimento.
Nos levantamentos realizados naquele órgão, foram identificados (i) veículos em relação aos quais não foi possível identificar vinculação processual administrativa ou judicial, mesmo após reiteradas pesquisas, e que permanecem no depósito há muitos anos sem qualquer manifestação de interesse de terceiros eventualmente beneficiados por decisão judicial favorável à restituição, em estado de abandono e perecimento; e (ii) veículos com identificação do respectivo processo judicial, mas que ainda se encontram depositados no pátio, sem qualquer destinação e movimentação.
Ao final, a DRPJ/SR/PF/RJ solicitou que, nos casos em que há vinculação processual, sejam dadas as devidas destinações judiciais pelos respectivos juízos e, nos casos em que não há, seja verificada a possibilidade de localizar eventual processo judicial vinculado para, posteriormente, também dar a destinação adequada aos bens.
Como se sabe, a definição da destinação de bens apreendidos é ato jurisdicional que cabe aos magistrados e magistradas. No caso de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, como os veículos, determina-se que seja instaurada a sua alienação antecipada, nos termos da Resolução n. 780/2022 do Conselho da Justiça Federal (CJF):
“Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia.
(…)
§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.
(…)
§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório.
(…)
Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.
Parágrafo único. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.”
Os procedimentos para alienação antecipada de bens apreendidos, por sua vez, devem seguir a Resolução nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina o seguinte:
“(…)
Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão:
I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;
II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;
III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;
IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;
V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;
VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;
VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo, antes do arquivamento dos autos; e
VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas.
Art. 3º Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais, deverão ser transferidos, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos ativos apreendidos ou decorrentes de alienação antecipada em processos criminais não relacionados com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União.
§ 2º O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após a decisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, será convertido em renda para a União, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Em caso de alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no Sistema Renajud, caso tenha sido efetivado.
(…)”
Por seu turno, as Corregedorias Regionais Federais devem “realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito.” (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 780/2022 do CJF).
A listagem de veículos vinculados a processos da Justiça Federal apresentada pela DRPJ/SR/PF/RJ (Anexo I) indica que há bens dessa natureza apreendidos por ordem das seguintes unidades: (i) 01ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, (ii) 01ª e 02ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes/RJ, (iii) 01ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, (iv) 01ª Vara Federal de Magé/RJ, (v) 01ª Vara Federal de Resende/RJ, (vi) 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, (vii) 01ª Vara Federal de Três Rios/RJ, (viii) 01ª e 02ª Varas Federais de Volta Redonda/RJ, (ix) 02ª Vara Federal de Niterói/RJ, (x) 02ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, (xi) 03ª e 04ª Varas Federais de São João de Meriti/RJ, e (xii) 01ª, 03ª, 04ª, 05ª, 06ª, 07ª e 10ª Varas Federais Criminais do Rio de Janeiro/RJ.
Sendo assim, solicito que os magistrados e magistradas dessas unidades analisem os processos informados e comuniquem qual deverá ser a destinação dada aos respectivos veículos diretamente à DRPJ/SR/PF/RJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do e-mail dep.drcor.srrj@pf.gov.br, com cópia para (i) o e-mail drpj.srrj@pf.gov.br e (ii) o e-mail desta Corregedoria (corregedoria@trf2.jus.br), para fins de cumprimento do art. 1º, § 5º, da Resolução n. 780/2022 do CJF.
Por outro lado, esta Corregedoria não obteve êxito na tentativa de identificar, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), os processos judiciais a que podem estar vinculados aos demais veículos listados pela DRPJ/SR/PF/RJ (Anexo II).
No entanto, pede-se a todos os magistrados e magistradas que detenham competência criminal que verifiquem a possibilidade de informar à DRPJ/SR/PF/RJ sobre a existência de quaisquer veículos lá apreendidos, especialmente quando da migração manual de registros do SNBA para o SNGB, já comunicando qual deverá ser a destinação adequada desses bens.
Paralelamente, esta Corregedoria, conjuntamente com a Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, (i) publicará e dará divulgação ampla a edital com a listagem de veículos, para manifestação de eventuais interessados; (ii) encaminhará a listagem ao DETRAN-RJ, a fim de verificar se o órgão detém informações adicionais que permitam localizar os proprietários dos veículos.
Atenciosamente,

– assinado eletronicamente –
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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